STJ REsp 2137763
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. VEDAÇÃO LEGAL AO VOTO. CONFIGURADAS SANÇÃO E FORMA INDIRETA DE COBRANÇA. MULTA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POIS NÃO PODE SER NOVAMENTE PUNIDO PELO NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O aresto impugnado decidiu que a vedação legal ao voto pela inadimplência já configura sanção e forma indireta de cobrança, não podendo o devedor ser novamente punido pelo não exercício desse direito. 2. Nas razões recursais do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 13ª Região/ES, tal fundamentação não foi refutada. 3. Conforme já mencionado no decisum agravado, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o decisum atacado justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O Tribunal de origem julgou que a vedação legal ao voto por causa da inadimplência já configura sanção e forma indireta de cobrança, não podendo o devedor ser novamente punido pelo não exercício desse direito com a multa eleitoral. 5. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Não basta transcrever ementas ou trechos de julgados que caracterizem a alegada divergência. 7. Além disso, não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. O paradigma acostado pela parte insurgente em nada altera a conclusão adotada pelo TRF2 sobre a questão. 8. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do REsp com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo interposto pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis 13ª região/ES para não conhecer do seu Recurso Especial e não conheceu do Recurso Especial de Bernard Salvador Campos. A parte agravante sustenta, em suma, a não incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF. Alega, ainda: CONFORME DEMONSTRADO NA RAZÕESES RECURSAIS DA AGRAVANTE, A MATÉRIA ARGUIDA NO RECURSO EM COMENTO, CINGE-SE, UNICAMENTE, QUANTO A VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI 11.000/2004 C/C ART. 4º, I DA LEI 12.514/2011, além de interpretar de forma divergente o que está previsto na LEI Nº 6.530/78 e no ART. 803, I DO CPC, o que resultou na equivocada conclusão no sentido de que o Conselho Regional de Corretores de Imóveis não pode penalizar aqueles que não estão inscritos no quadro de corretores. (fl. 657, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. ANUIDADES. VEDAÇÃO LEGAL AO VOTO. CONFIGURADAS SANÇÃO E FORMA INDIRETA DE COBRANÇA. MULTA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, POIS NÃO PODE SER NOVAMENTE PUNIDO PELO NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO. FUNDAMENTO NÃO REFUTADO PELAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. O aresto impugnado decidiu que a vedação legal ao voto pela inadimplência já configura sanção e forma indireta de cobrança, não podendo o devedor ser novamente punido pelo não exercício desse direito. 2. Nas razões recursais do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - 13ª Região/ES, tal fundamentação não foi refutada. 3. Conforme já mencionado no decisum agravado, a falta de combate a fundamento suficiente para manter o decisum atacado justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. O Tribunal de origem julgou que a vedação legal ao voto por causa da inadimplência já configura sanção e forma indireta de cobrança, não podendo o devedor ser novamente punido pelo não exercício desse direito com a multa eleitoral. 5. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Não basta transcrever ementas ou trechos de julgados que caracterizem a alegada divergência. 7. Além disso, não ficou demonstrado que os acórdãos divergiram na aplicação da lei a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos. O paradigma acostado pela parte insurgente em nada altera a conclusão adotada pelo TRF2 sobre a questão. 8. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do REsp com base na alínea "c" do permissivo constitucional. 9. Agravo Interno não provido.