STJ EREsp 2123519
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280 E 284/STF. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DE 84,32%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Apontou-se a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ; 280 e 284/STF. 2. O Agravo de Instrumento foi retirado de decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial "para que apresente o valor a ser incorporado à remuneração da autora, nos termos do título executivo" e definiu como parâmetros o valor do vencimento vigente à época da lesão, deduzidos eventuais reajustes posteriormente concedidos pelo Governo do Distrito Federal. 3. Não se emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 103 do CDC e 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. O ponto central da demanda é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. Eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação das leis distritais acima mencionadas. A análise de normas de caráter local é incabível na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 6. Não há ofensa à coisa julgada em relação à possibilidade de compensação/abatimento do percentual de 84,32% concedido aos servidores do Distrito Federal com os reajustes posteriores que tenham relação com o Plano Collor. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Apontou-se a incidência das Súmulas 7 e 211/STJ; 280 e 284/STF. Alice de Castro Baby alega: Primeiramente, essa decisão merece ser revista e melhor refletida, porque houve sim, no juízo de origem e nas razões do recurso especial, demonstração clara de omissão, pelo Tribunal a quo, ao não decidir todas as questões preponderantes para o deslinde da questão judicializada de forma ampla, clara e fundamentada, tendo sido violado o art. 1.022 do CPC, pois não houve qualquer manifestação judicial sobre as alegações de ofensa: a) à autoridade da coisa julgada/preclusão decorrente da decisão proferida no juízo de piso e confirmada, sucessivamente, no AGI 2016.00.2.035336-7 e REsp 1.754.067/DF, as quais, de forma uníssona, afastaram qualquer tipo de compensação na ação coletiva e, assim, por força do transporte in utilibus da coisa julgada coletiva para o plano individual (art. 103, §3º, do CDC), devem ser obrigatoriamente observadas, sob pena de afronta ao disposto nos arts. 505, 507, 508, 509, §4º, do CPC; b) ao art. 535, VI, do CPC, que estabelece que inexistindo o adimplemento voluntário, abre-se prazo para que o executado apresente impugnação, oportunidade em que poderá alegar, entre outras matérias, a compensação, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença, não sendo o caso dos reajustes compensados previstos em Decretos editados no ano de 1990, isto é, antes do trânsito em julgado do título exequendo (27/11/2008); c) à tese da inaplicabilidade do instituto da compensação, disciplinada nos arts. 368 e 369 do Código Civil, eis que por se tratar de uma forma de extinção da obrigação, onde dois sujeitos de direito são, simultaneamente e reciprocamente, credores e devedores um do outro, não é admissível afirmar que, a cada reajuste legalmente concedido, os servidores beneficiados se tornem automaticamente devedores do Estado. Ainda assim, em decorrência da data de concessão dos reajustes, causa geradora do suposto crédito, o ente federado não poderia lançar mão do instituto em sede judicial, uma vez que, pela data da concessão dos reajustes, a obrigação estaria invariavelmente prescrita, o que implicaria na revisão retroativa da própria coisa julgada. Ademais, o art. 369 do CC é cristalino ao afirmar que a obrigação se extingue até onde a relação de crédito e débito se compensarem, entretanto, é estreme de dúvidas que, para a apuração das equivalências de crédito e de débito que enseje a extinção do presente cumprimento individual de sentença coletiva, mais do que a análise superficial e abstrata dos índices percentuais dos reajustes concedidos, exige-se a elaboração de cálculos confirmatórios, sobre os quais deverão incidir ainda a correção monetária por índices oficiais, na forma autorizada pelo art.1º da Lei nº 6.899/1981. Lamentavelmente, no julgamento do mérito do recurso, não se dignou o Tribunal a quo se manifestar a respeito, restringindo-se a uma fundamentação genérica e desconectada das particularidades do caso concreto, onde resta demonstrada a existência de decisões preclusas na ação coletiva que afastam expressamente a pretensão da parte adversa de compensação dos reajustes reconhecidos no título executivo transitado em julgado com aumentos remuneratórios gerais e específicos concedidos posteriormente à carreira funcional da parte recorrente, ainda que passíveis de alegação na fase de conhecimento. .. Em segundo lugar, diferentemente do que foi explicitado na decisão agravada, os pressupostos de admissibilidade foram devidamente preenchidos. Assim, não há como prosperar a inadmissão do recurso especial em virtude da ausência de prequestionamento, não incidindo, na presente hipótese, o entendimento elencado na Súmula 211/STJ. .. Em terceiro lugar, cumpre ressaltar que o em. relator não observou que a questão de fundo é exclusivamente de direito, não pretendendo a parte recorrente o reexame de provas coligidas para os autos, mas apenas a correta qualificação jurídica dos fatos incontroversos. Tanto isso é verdade que, em rápida consulta ao repositório jurisprudencial do STJ, extrai-se os recursos AgInt no AREsp 1.009.013/DF e AgREsp 1.724.053 que foram admitidos e julgados, a despeito de o objeto litigioso versar sobre a compensação - atualmente disciplinada nos artigos 368 e 369 do Código Civil -, o que ratifica a desnecessidade de reexame de provas e de que não subsiste justo motivo para negar conhecimento ao recurso. Nesse sentido, vale destacar os seguintes precedentes, verbis: .. Todavia, o error in judicando, proveniente de equívoco na valoração das provas, e o error in procedendo podem ser objeto do recurso especial. Destarte, o que se busca alcançar com o recurso especial, conforme acima ressaltado, é a correta interpretação de dispositivos constantes em leis federais diante de fato incontroverso (decisões transitadas em julgado na ação coletiva que indeferiram qualquer tipo de compensação), o que demonstra o error in judicando das instâncias ordinárias. .. Em quarto lugar, cumpre ressaltar que não há falar na incidência da Súmula 284 do STF, pois foram demonstradas todas as ofensas aos dispositivos infraconstitucionais apontados como violados de forma individualizada, principalmente quanto à correção monetária, tendo sido delimitada e explicitada a matéria devolvia à apreciação desse colegiado, conforme planilha a seguir destacada, que elucida os pontos levantados pelo(a) em. relator(a) na r. decisão ora agravada. .. Assim, imperioso torna-se concluir, data vênia, que a r. decisão objurgada concluiu, de forma indevida, pela deficiência da fundamentação, aduzindo que não houve "demonstração inequívoca da contrariedade ao dispositivo infraconstitucional inquinado como ofendido, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar a sua verificação em conjunto com o decidido nos autos", negando seguimento ao recurso por força da súmula 284 do STF. Ora, indubitavelmente, referidas violações foram pontualmente confutadas pelo recorrente, não havendo qualquer embasamento que justifique a rejeição do seu apelo extremo. Em quinto lugar, não obstante o acórdão recorrido tenha suscitado as Leis nº 38/89 e 117/90, não foi invocada lei do Distrito Federal no recurso especial, eis que o reconhecimento do direito se lastreia em normas de natureza estritamente federais, as quais foram devidamente apontadas em sede recursal, sendo equivocada a aplicação do enunciado da Súmula 280/STF. Mas, mesmo que assim não se entenda, o que se admite apenas para argumentar, a pacífica jurisprudência dessa Corte reconhece que o simples fato de o acórdão recorrido ter se fundamentado em Lei local não constitui óbice ao conhecimento do recurso especial, senão vejamos, verbis: .. Impugnação às fls. 700-705, e-STJ É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 211/STJ; 280 E 284/STF. INCIDÊNCIA. REAJUSTE DE 84,32%. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES POSTERIORES. POSSIBILIDADE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação do art. 1.022 do CPC, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Apontou-se a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ; 280 e 284/STF. 2. O Agravo de Instrumento foi retirado de decisão que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial "para que apresente o valor a ser incorporado à remuneração da autora, nos termos do título executivo" e definiu como parâmetros o valor do vencimento vigente à época da lesão, deduzidos eventuais reajustes posteriormente concedidos pelo Governo do Distrito Federal. 3. Não se emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 103 do CDC e 502, 505, 506, 507, 508 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pela instância de origem, a despeito da oposição de EDcl e ainda que se trate de matéria de ordem pública, como a prescrição, haja vista a ausência de prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Afasta-se a ideia de simples valoração da prova, já que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. O ponto central da demanda é de cunho eminentemente amparado em legislação local, a saber, as Leis Distritais 38/1989 e 117/1990. Eventual infringência a lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, é imprescindível a interpretação das leis distritais acima mencionadas. A análise de normas de caráter local é incabível na via eleita em virtude do impedimento previsto na Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 6. Não há ofensa à coisa julgada em relação à possibilidade de compensação/abatimento do percentual de 84,32% concedido aos servidores do Distrito Federal com os reajustes posteriores que tenham relação com o Plano Collor. Precedentes. 7. Agravo Interno não provido.