Decisão · STJ

STJ AREsp 2535427

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-10-31publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE QUESTÃO PRIMORDIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal propostos pela recorrida com o escopo de anular as CDAs/PTAs "01.000207975-31,01.000208077-73 e 01.000208938-07, declarando insubsistente a correlata execução fiscal." 2. O recorrente alega que "os gases ventados para a atmosfera, sempre vinculados à ausência ou redução de consumo pelos clientes da Recorrida, não são tributados pelo Estado e é exatamente por essa razão que deve haver o estorno dos créditos relativos à aquisição de energia elétrica na proporção dessas saídas não tributadas pelo ICMS." 3. A Corte mineira assentou que a agravada se utiliza de energia elétrica como insumo, portanto ela faria jus ao aproveitamento integral dos créditos de ICMS. Entretanto, o agravante não impugnou tal argumento, que é suficiente para sustentar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 283/STF, nesse ponto. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão deste Relator, que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na Súmula 283 do STF. O agravante afirma que impugnou todas as questões debatidas nos acórdão recorrido, portanto a Súmula 283 do STF não deveria ter sido aplicada na hipótese sob exame (fl. 1.054). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.059-1.065. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE QUESTÃO PRIMORDIAL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal propostos pela recorrida com o escopo de anular as CDAs/PTAs "01.000207975-31,01.000208077-73 e 01.000208938-07, declarando insubsistente a correlata execução fiscal." 2. O recorrente alega que "os gases ventados para a atmosfera, sempre vinculados à ausência ou redução de consumo pelos clientes da Recorrida, não são tributados pelo Estado e é exatamente por essa razão que deve haver o estorno dos créditos relativos à aquisição de energia elétrica na proporção dessas saídas não tributadas pelo ICMS." 3. A Corte mineira assentou que a agravada se utiliza de energia elétrica como insumo, portanto ela faria jus ao aproveitamento integral dos créditos de ICMS. Entretanto, o agravante não impugnou tal argumento, que é suficiente para sustentar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 283/STF, nesse ponto. 4. Agravo Interno não provido.
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