STJ AREsp 2217892
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 23/06/2022 (quinta-feira), ocorrendo a publicação em 24/06/2022 (sexta-feira), nos termos da certidão de e-STJ fl. 753. A contagem do prazo recursal de 15 dias iniciou em 27/06/2022 (segunda-feira), primeiro dia útil seguinte à publicação, e encerrou em 11/07/2022, data em que foi interposto o recurso, conforme e-STJ fl. 775. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do agravo em recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo EDVALDO DE JESUS SILVA contra decisão do relator, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da intempestividade (e-STJ fls. 813-815). Segundo o embargante, teria ocorrido erro material, pois "embora a decisão que não admitiu o recurso especial tenha sido publicada no dia 24 (vinte e quatro) de junho de 2022 (cf. eSTJ fl. 773), por se tratar de uma sexta-feira, o prazo para interposição de agravo somente se iniciou no dia 27 (vinte e sete), no caso, o primeiro dia útil após a publicação. Assim, diversamente do que restou consignado, o prazo para interposição de agravo se iniciou no dia 27 (vinte e sete) de junho de 2022 e, assim, o prazo final para interposição de tal reclamo se deu no dia 11 (onze) de julho de 2022 (uma segunda-feira), data em que efetivamente esta defensoria técnica protocolizou o recurso" (e-STJ fl. 819). O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o acolhimento dos aclaratórios e o não conhecimento ou desprovimento do agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA PRONÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi disponibilizada em 23/06/2022 (quinta-feira), ocorrendo a publicação em 24/06/2022 (sexta-feira), nos termos da certidão de e-STJ fl. 753. A contagem do prazo recursal de 15 dias iniciou em 27/06/2022 (segunda-feira), primeiro dia útil seguinte à publicação, e encerrou em 11/07/2022, data em que foi interposto o recurso, conforme e-STJ fl. 775. 3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 4. Embargos de declaração acolhidos para não conhecer do agravo em recurso especial.