Decisão · STJ

STJ Pet 11293

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2016-02-17publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) não foi conhecida sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária para seu julgamento. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu da ação declaratória de nulidade, mas não desenvolve nenhuma argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas reitera as alegações trazidas na petição inicial, no sentido de que teria havido cerceamento de defesa no julgamento do REsp n. 1.035.444/AM, pela ausência de formação de litisconsorte necessário e que, por essa razão, seria cabível a querela nullitatis insanabilis. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO RIBEIRO CELIDONIO GOMES DOS REIS E OUTROS contra a decisão de minha lavra que não conheceu da respectiva ação declaratória de nulidade, em decisão assim ementada (fl. 790): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.035.444/AM. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. ROL CONSTITUCIONAL TAXATIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, a parte agravante reprisa os argumentos trazidos na petição inicial, sustentando ser cabível a ação declaratória nulidade (querela nullitatis insanabilis), ajuizada sob o fundamento de que teriam sido cerceados em sua defeas no julgamento do REsp n. 1.035.444/AM, pois não integraram o feito na condição de litisconsortes necessários. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, para que sejam julgados procedentes os pedidos na ação declaratória de nulidade. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 817-821). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) não foi conhecida sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária para seu julgamento. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu da ação declaratória de nulidade, mas não desenvolve nenhuma argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas reitera as alegações trazidas na petição inicial, no sentido de que teria havido cerceamento de defesa no julgamento do REsp n. 1.035.444/AM, pela ausência de formação de litisconsorte necessário e que, por essa razão, seria cabível a querela nullitatis insanabilis. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.
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