STJ Pet 11293
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) não foi conhecida sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária para seu julgamento. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu da ação declaratória de nulidade, mas não desenvolve nenhuma argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas reitera as alegações trazidas na petição inicial, no sentido de que teria havido cerceamento de defesa no julgamento do REsp n. 1.035.444/AM, pela ausência de formação de litisconsorte necessário e que, por essa razão, seria cabível a querela nullitatis insanabilis. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PEDRO RIBEIRO CELIDONIO GOMES DOS REIS E OUTROS contra a decisão de minha lavra que não conheceu da respectiva ação declaratória de nulidade, em decisão assim ementada (fl. 790): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP N. 1.035.444/AM. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. ROL CONSTITUCIONAL TAXATIVO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. No presente agravo interno, a parte agravante reprisa os argumentos trazidos na petição inicial, sustentando ser cabível a ação declaratória nulidade (querela nullitatis insanabilis), ajuizada sob o fundamento de que teriam sido cerceados em sua defeas no julgamento do REsp n. 1.035.444/AM, pois não integraram o feito na condição de litisconsortes necessários. Pede a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao Colegiado, para que sejam julgados procedentes os pedidos na ação declaratória de nulidade. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 817-821). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELA NULLITATIS INSANABILIS). DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Na espécie, a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) não foi conhecida sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça não tem competência originária para seu julgamento. 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu da ação declaratória de nulidade, mas não desenvolve nenhuma argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas reitera as alegações trazidas na petição inicial, no sentido de que teria havido cerceamento de defesa no julgamento do REsp n. 1.035.444/AM, pela ausência de formação de litisconsorte necessário e que, por essa razão, seria cabível a querela nullitatis insanabilis. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.