STJ AREsp 2233537
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE FAMÍLIAS IRREGULARMENTE INSTALADAS EM ÁREA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Não conhecido o agravo em recurso especial, pela falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, fica obstada a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial, qualquer que seja as alíneas que fundamentaram a sua interposição. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 715): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TESE RELATIVA À RESPONSABILIDADE OU NÃO DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ADOTAREM MEDIDAS PARA REMOÇÃO DE FAMÍLIAS QUE SE INSTALARAM DE FORMA IRREGULAR EM LOCAIS COM LINHAS DE TRANSMISSÕES. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante que impugnou, especificamente, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, aplicada na inadmissão do apelo nobre, bem assim que a análise da matéria suscitada no recurso, em que se alega que não seria cabível, enquanto pessoa jurídica de direito privado, atribuir a responsabilidade pela remoção de famílias irregularmente instaladas em locais com linhas de transmissão de energia elétrica, não demandaria o reexame de provas. Argumenta, ainda, que mesmo que se mantenha a inadmissão do recurso pela alínea a, deve ser apreciado o recurso pela divergência jurisprudencial (alínea c), mormente porque no caso concreto seria notória. Por fim, requer o provimento do agravo interno e do recurso especial. Impugnação da parte agravada (fls. 1225-1228). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REMOÇÃO DE FAMÍLIAS IRREGULARMENTE INSTALADAS EM ÁREA DE LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INADMISSÃO DO APELO NOBRE. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Pela preclusão consumativa, não é admitida a tentativa de corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. 4. Não conhecido o agravo em recurso especial, pela falta de preenchimento de pressuposto de admissibilidade, fica obstada a apreciação de todas as questões suscitadas no recurso especial, qualquer que seja as alíneas que fundamentaram a sua interposição. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.