STJ REsp 2143483
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; e 111, I, do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo. Logo, não integra a remuneração do empregado. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.771.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019. 3. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AREsp 1.532.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019; e AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2021. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão (fls. 507-512, e-STJ) que negou provimento ao Recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 518-524, e-STJ): Com o devido respeito, a agravante demonstrou claramente a omissão do acórdão, que prejudicou o correto julgamento da causa, na medida em não se manifestou sobre o não cumprimento das exigências legais para a isenção da contribuição previdenciária sobre as verbas de auxílio- educação. (..) Portanto, resta evidente que o acórdão recorrido, ao contrário do que conta na decisão agravada, incidiu na hipótese do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC, o que configura violação ao art. 1.022, II do CPC/2015, que prejudicou o direito de defesa da Fazenda Nacional, motivo suficiente para o provimento deste agravo e para que seja determinado o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, realizando-se efetivamente o exame das alegações da União constantes em seus embargos de declaração. (..) É inaplicável o óbice da súmula 7 dessa Corte Superior, uma vez que a apreciação das razões do recurso especial da ora agravante não pressupõe o reexame quer de fatos, quer de provas, mas apenas análise da tese de direito, é de rigor o provimento deste recurso para anular o acórdão recorrido. Impugnação às fls. 529-538, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 9º, da Lei 8.212/1991; e 111, I, do Código Tributário Nacional, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo. Logo, não integra a remuneração do empregado. Confiram-se: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.771.668/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e REsp 1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.6.2019. 3. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a empresa recorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AREsp 1.532.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.10.2019; e AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2021. 4. Agravo Interno não provido.