Decisão · STJ

STJ EAREsp 2332064

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-28publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA contra decisão de fls. 261-263, e-STJ, que reconsiderou a decisão da Presidência desta Corte Superior e negou provimento a agravo em recurso especial. Em suas razões, insiste que a prestação jurisdicional do Tribunal estadual não supriu omissão acerca da tese de que a readequação da taxa de juros do débito do título judicial não viola a coisa julgada. Reitera o argumento do recurso especial, quanto a não observância na origem de precedente qualificado emanado por Tribunais Superiores relativo à aplicação da taxa Selic na atualização do valor da condenação, matéria de ordem pública, alegando que tal incidência não viola a coisa julgada. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação, manifestou-se pela manutenção da decisão atacada, requerendo a majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 279-283, e-STJ). É o relatório. AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.332.064 - RJ (2023/0102543-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO : AMANDA PIMENTA GEHRKE - DF052525 AGRAVADO : JOSE MANUEL MADEIRA AMAVEL ADVOGADOS : CRISTINA MARIA COSTA MOREIRA - RJ061236 ANDREIA LOPES BARREIRINHAS - RJ092522 EMENTA AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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