Decisão · STJ

STJ HC 906180

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-04-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AJUSTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade, como no caso dos autos. 2. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. 3. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente - culpabilidade -, notadamente diante do fato de que o réu simulou ser delegado da polícia federal em encenação armada com seus comparsas para enganar a vítima e do elevado montante da exigência indevida - US$ 100.000,00 -, elementos que, isolada ou conjuntamente, extrapolam a descrição do tipo penal. 4. O parâmetro de 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial considerada - culpabilidade e circunstâncias do crime - é superior a 1/6 sobre a pena mínima e a 1/8 sobre o intervalo entre as reprimendas máxima e mínima abstratamente cominadas para o delito - 2 a 8 anos de reclusão (redação anterior à da Lei n. 13.964/2019, observado que os fatos ocorreram no ano de 2012) -, montante que não contempla os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, o índice foi ajustado para 1/6 sobre a sanção mínima para cada vetorial negativada. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus em favor do paciente (fls. 93-96). A acusação alega que "a conclusão do acórdão recorrido, quanto à improcedência da revisional, está correta e não contém qualquer ilegalidade passível de correção na via eleita" (fl. 1030). Argumenta que a pena-base ratificada pelo Tribunal de origem foi corretamente estabelecida, segundo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observada a descrição da culpabilidade. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONCUSSÃO. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DESPROPORCIONALIDADE. AJUSTE. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante ilegalidade, como no caso dos autos. 2. Para a análise da dosimetria e da aventada violação do art. 59 do CP, interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, circunstância judicial introduzida no art. 59 do CP pela reforma penal de 1984, em substituição ao critério da intensidade do dolo ou grau de culpa, que permite a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido. 3. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta do agente - culpabilidade -, notadamente diante do fato de que o réu simulou ser delegado da polícia federal em encenação armada com seus comparsas para enganar a vítima e do elevado montante da exigência indevida - US$ 100.000,00 -, elementos que, isolada ou conjuntamente, extrapolam a descrição do tipo penal. 4. O parâmetro de 1 ano e 3 meses para cada circunstância judicial considerada - culpabilidade e circunstâncias do crime - é superior a 1/6 sobre a pena mínima e a 1/8 sobre o intervalo entre as reprimendas máxima e mínima abstratamente cominadas para o delito - 2 a 8 anos de reclusão (redação anterior à da Lei n. 13.964/2019, observado que os fatos ocorreram no ano de 2012) -, montante que não contempla os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Por isso, o índice foi ajustado para 1/6 sobre a sanção mínima para cada vetorial negativada. 5. Agravo regimental não provido.
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