Decisão · STJ

STJ AREsp 2602084

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-09publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o recurso especial interposto pelo agravante não foi conhecido em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. 2. Verifica-se que o fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VANDERLEIA PEREIRA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente desta Corte, por meio da qual não conheceu do agravo em recurso especial do agravante, em virtude da incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial (fls. 783-784). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNALDE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 705): APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER AOS AUTORESO DIREITO À BUSCA E PREENSÃO DE BEM MÓVEL SOB A POSSE DA RÉ. APELO DA RÉ EM QUE OBJETIVA A REFORMA DA R. SENTENÇA, MEDIANTE A INVERSÃO DO JULGADO E A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A APURAÇÃO CRIMINAL E O CANCELAMENTO DO REGISTRO DA ESCRITURA. APELO INSUBISTENTE. TÍTULO DE PROPRIEDADE DO BEM MÓVEL QUE, REFORÇADO PELA FORÇA PROBANTE DA ESCRITURA PÚBLICA, É SUFICIENTE PARA QUE, NOS LIMITES DO CAMPO COGNITIVO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, RECONHECER O DIREITO À RETOMADA DO BEM AOS LEGÍTIMOS PROPRIETÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No presente agravo interno, insurge-se a agravante contra o entendimento do Tribunal de origem que reconheceu a validade da escritura pública de inventário extrajudicial, mesmo havendo indícios de preterição de herdeiros e de nulidade do ato, em ofensa ao art. 1846 do Código Civil, e, também, atribuiu interpretação divergente aos dispositivos legais aplicáveis ao caso. Aduz que a negativa de seguimento ao Recurso Especial representa uma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Contrarrazões ao presente agravo interno (fls. 800-806). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, por meio da decisão agravada, o recurso especial interposto pelo agravante não foi conhecido em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial. 2. Verifica-se que o fundamento utilizado na decisão recorrida para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. A ausência de impugnação do fundamento para não conhecimento do recurso especial faz incidir na espécie os preceitos da Súmula n. 182/STJ e do art. 1.021, § 1º, do CPC. Precedentes. Agravo interno não conhecido.
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