STJ AREsp 2607891
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 267-268). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 186-189): Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores e autorizou o seu levantamento pelo exequente. Inconformismo. Não cabimento. Descumprimento de determinação judicial e de inexistência de cerceamento de defesa já apreciados em recurso anterior. Possibilidade de levantamento de valores bloqueados a título de astreintes. Desnecessidade de prestação de caução. Necessidade demonstrada pelo credor para aquisição de medicamento para o seu tratamento médico. Recurso Especial interposto pela agravante foi improvido. Art. 521, II, do CPC. Decisão mantida. Agravo improvido. Nas razões do agravo interno, alegaa agravante que "tal fundamento foi devido impugnado em sede de Agravo de Recurso Especial, sendo que em tópico específico foi demostrado que o Recurso não se baseia no reexame fático-probatório, não sendo aplicável ao caso a Súmula 7 do STJ" (fl. 278). Aduz, ainda, que "a tese acerca da inaplicabilidade da Súmula7 foi arguida no próprio apelo especial, demonstrado a inexistência de afronta à Súmula 7 desta Corte Superior, sendo que o que se pretende através do presente recurso não é a reanálise das provas ou dos fatos" (fl. 279). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 295-297). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que a agravante não impugnou o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.