STJ AREsp 2458851
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de redução do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 2.1. Esta Corte Superior somente atua na revisão da verba honorária quando fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na espécie. 3. Agravo interno d esprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por ALBERTO GONÇALVES NETO em face da decisão acostada às fls. 269/274 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 206/213 e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Embargos à execução lastreada em termo de confissão da dívida. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. Descabimento. Título executivo que se reveste das formalidades legais exigidas. Irrelevância da falta de comprovação dos poderes do representante do credor signatário do instrumento. Regra do art. 783, III, do CPC, que confere atributo de título executivo ao instrumento particular subscrito pelo devedor e duas testemunhas, sem menção à assinatura do credor. Caso, aliás, em que o devedor não demonstrou ter firmado o instrumento mediante vício de consentimento ou simulação, não havendo que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico. Prestígio à autonomia privada da vontade e à força vinculante dos contratos (pacta sunt servanda). Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial, o insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 47, 104, 118 e 1.060 do Código Civil, pois o contrato executado foi assinado por quem não detinha poderes de representação da empresa exequente, sendo nulo de pleno direito. Acrescentou que, ocorrendo a morte do administrador, a sociedade deve ser administrada pelo sócio remanescente, e não por herdeiro desprovido de poderes para tanto. Sustentou, ainda, a necessidade de redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa atualizado, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 232 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 233/235 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 238/250 e-STJ), objetivando a reforma da decisão impugnada. Não foi apresentada contraminuta (fl. 252 e-STJ). Em julgamento monocrático (fls. 269/274 e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 283 e 284/STF quanto à apontada nulidade do título executivo e da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ quanto à almejada redução dos honorários sucumbenciais. Inconformado, interpôs o presente agravo interno (fls. 278/285 e-STJ), em síntese, sustentando a inaplicabilidade dos referidos óbices. Sem impugnação (fl. 293 e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. 1. Inadmissível o recurso especial quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 2. A pretensão de redução do percentual adotado na sentença a título de honorários advocatícios demanda o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 2.1. Esta Corte Superior somente atua na revisão da verba honorária quando fixada em valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura na espécie. 3. Agravo interno d esprovido.