Decisão · STJ

STJ REsp 2121429

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-06publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 492, 502, 503 e 535 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No presente caso, dúvidas não pairam de que o acórdão em que se pretende o cumprimento da sentença constituiu uma obrigação de pagar líquida (fls.57), ao "a) declarar a nulidade das retenções dos pagamentos referentes ao contrato nº 099/2011, no valor de R$ 795.246,05 (setecentos e noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) e b) declarar a nulidade das retenções dos pagamentos referentes ao contrato nº 010/2014, no valor de R$ 1.665.895,41 (hum milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos)." No entanto, que pese tais considerações e ponderações, a questão posta apresenta contornos próprios, uma vez que o Apelado (DETRAN-RJ) efetuou o pagamento do valor principal que havia sido retido (tal como decidido pelo acórdão), de forma espontânea, conforme se verifica da petição de fls.286 e depósito às fls.352, posteriormente levantado pelo Apelante. Logo em seguida, o ente Apelado foi intimado acerca do cumprimento do julgado no que concerne aos valores acessórios (juros de mora e correção monetária) que segundo a parte Autora, o DETRAN/RJ depositou o valor histórico que reteve dos créditos devidos à Valid, deixando de atualizar monetariamente tais valores e a eles acrescer juros de mora. (..) Assim, a impugnação apresentada pelo DETRAN às fls. 529/538, versava, preliminarmente, quanto a ausência de título executivo que amparasse o cumprimento de sentença, e no mérito o excesso nos cálculos apresentados, tudo no que diz respeito aos valores acessórios de juros de mora e correção monetária, não tecendo qualquer irresignação quanto ao valor anteriormente depositado nos autos. Não me parece crível que o Réu, DETRAN-RJ efetue o pagamento espontâneo do valor histórico devido e, posteriormente, venha alegar que não há título executivo a embasar a execução. Como se sabe, o direito veda o comportamento contraditório, materializado na expressão "venire contra factum proprium", na qual se entende não ser lícito, a ninguém, fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente (..) Logo, não prospera a sentença no ponto em que determina que o Apelante devolva a quantia ao Apelado, na medida em que tais valores, como dito, foram quitados espontaneamente e quanto a eles inexistiu qualquer irresignação na impugnação apresentada. Feitas tais considerações e entendendo, como dito alhures, que a sentença declaratória constitui título executivo, não se pode olvidar que os juros de mora e correção monetária perfazem consectários lógicos de qualquer dívida, devendo estes serem aplicados conforme livremente pactuados no contrato firmado entre as partes. (..) Logo, declarada nula a retenção perpetrada pelo DETRAN, os valores deveriam ter sido devolvidos com os juros e correção monetária desde a data que deveriam ter sido pagos e não o foram. Se mostra ilógico imaginar que o Apelado retenha por mais de 10 (dez) anos valores que deveriam ter sido pagos à época, e os pretenda devolver em seu montante histórico. Merece destaque, ainda, que quanto a correção monetária, o DETRAN/RJ, em manifestação às fls. 412/414, e em mais um comportamento contraditório destacou que "(..) também importa dizer que, no cálculo da diferença do valor histórico - que já foi pago - deve haver apenas incidência de atualização monetária, tal como dispõe expressamente o acórdão que apreciou a apelação, afastando a incidência de juros da mora." Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, rejeitando a impugnação apresentada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, e determinando que sobre o valor histórico quitado pelo ente incida juros e correção monetária previstos no contrato firmado entre as partes desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do depósito judicial efetuado nos presentes autos" (fls. 730-735, e-STJ). 3. O insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 981-986, e-STJ) que não conheceu do Recurso. O agravante sustenta, em suma (fls. 992-998, e-STJ): As razões recursais foram robustas, não havendo que se falar em deficiência que impeça a compreensão da lide, uma vez que depende, tão somente, da simples constatação de que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Assim, os dispositivos tidos por violados no especial foram devidamente apontados e cotejados, revelando-se inadequada, data venia, a invocação do óbice da Súmula 284/STF. Além disso, os fundamentos acima transcritos são suficientes para impugnar todos os argumentos utilizados pelo acórdão recorrido. Com efeito, o fato de o DETRAN/RJ ter pago o valor principal do débito não afasta a inexistência de título executivo que ampare a pretensão da exequente, tampouco a afronta à coisa julgada. Não houve, ao contrário do afirmado pelo TJRJ, comportamento contraditório da autarquia, mas apenas a defesa contundente de que não está obrigada a pagar valores não contidos em sentença transitada em julgado. Impugnação às fls. 1.010-1.026, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INSUFICIENTEMENTE ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 492, 502, 503 e 535 do Código de Processo Civil/2015 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "No presente caso, dúvidas não pairam de que o acórdão em que se pretende o cumprimento da sentença constituiu uma obrigação de pagar líquida (fls.57), ao "a) declarar a nulidade das retenções dos pagamentos referentes ao contrato nº 099/2011, no valor de R$ 795.246,05 (setecentos e noventa e cinco mil, duzentos e quarenta e seis reais e cinco centavos) e b) declarar a nulidade das retenções dos pagamentos referentes ao contrato nº 010/2014, no valor de R$ 1.665.895,41 (hum milhão, seiscentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos)." No entanto, que pese tais considerações e ponderações, a questão posta apresenta contornos próprios, uma vez que o Apelado (DETRAN-RJ) efetuou o pagamento do valor principal que havia sido retido (tal como decidido pelo acórdão), de forma espontânea, conforme se verifica da petição de fls.286 e depósito às fls.352, posteriormente levantado pelo Apelante. Logo em seguida, o ente Apelado foi intimado acerca do cumprimento do julgado no que concerne aos valores acessórios (juros de mora e correção monetária) que segundo a parte Autora, o DETRAN/RJ depositou o valor histórico que reteve dos créditos devidos à Valid, deixando de atualizar monetariamente tais valores e a eles acrescer juros de mora. (..) Assim, a impugnação apresentada pelo DETRAN às fls. 529/538, versava, preliminarmente, quanto a ausência de título executivo que amparasse o cumprimento de sentença, e no mérito o excesso nos cálculos apresentados, tudo no que diz respeito aos valores acessórios de juros de mora e correção monetária, não tecendo qualquer irresignação quanto ao valor anteriormente depositado nos autos. Não me parece crível que o Réu, DETRAN-RJ efetue o pagamento espontâneo do valor histórico devido e, posteriormente, venha alegar que não há título executivo a embasar a execução. Como se sabe, o direito veda o comportamento contraditório, materializado na expressão "venire contra factum proprium", na qual se entende não ser lícito, a ninguém, fazer valer um direito em contradição com a sua anterior conduta interpretada objetivamente (..) Logo, não prospera a sentença no ponto em que determina que o Apelante devolva a quantia ao Apelado, na medida em que tais valores, como dito, foram quitados espontaneamente e quanto a eles inexistiu qualquer irresignação na impugnação apresentada. Feitas tais considerações e entendendo, como dito alhures, que a sentença declaratória constitui título executivo, não se pode olvidar que os juros de mora e correção monetária perfazem consectários lógicos de qualquer dívida, devendo estes serem aplicados conforme livremente pactuados no contrato firmado entre as partes. (..) Logo, declarada nula a retenção perpetrada pelo DETRAN, os valores deveriam ter sido devolvidos com os juros e correção monetária desde a data que deveriam ter sido pagos e não o foram. Se mostra ilógico imaginar que o Apelado retenha por mais de 10 (dez) anos valores que deveriam ter sido pagos à época, e os pretenda devolver em seu montante histórico. Merece destaque, ainda, que quanto a correção monetária, o DETRAN/RJ, em manifestação às fls. 412/414, e em mais um comportamento contraditório destacou que "(..) também importa dizer que, no cálculo da diferença do valor histórico - que já foi pago - deve haver apenas incidência de atualização monetária, tal como dispõe expressamente o acórdão que apreciou a apelação, afastando a incidência de juros da mora." Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, rejeitando a impugnação apresentada pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro - DETRAN/RJ, e determinando que sobre o valor histórico quitado pelo ente incida juros e correção monetária previstos no contrato firmado entre as partes desde a data em que deveriam ter sido pagos até a data do depósito judicial efetuado nos presentes autos" (fls. 730-735, e-STJ). 3. O insurgente não ataca a fundamentação transcrita. Dessa maneira, tratando-se de fundamentos aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, aplica-se na espécie, por analogia, a Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Agravo Interno não provido.
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