STJ AREsp 2557495
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITES. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ, considerando que não foram impugnados corretamente os fundamentos referentes à consonância da acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que, ao contrário do que aduz, não foi realizado pela parte agravante. 3. É que a impugnação da Súmula 7 pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte a quo, a qualificação jurídica por ela conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Agravo daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, dispensa-se o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é insuprimível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. No tocante à majoração da verba honorária, a decisão ora agravada, ao contrário do que afirma a parte agravante, determinou a observância dos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 800-801) que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ, haja vista que não foram impugnados corretamente os fundamentos referentes à consonância da acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante, às fls. 807-818, refuta o embasamento da decisão, alegando, em síntese, que, "ao contrário do que constou na decisão agravada, as impugnações apresentadas no Agravo em Recurso Especial foram realizadasde forma efetiva, concreta e pormenorizada, devendo ser afastada qualquer alusão de alegações genéricas". Afirma ainda que, "considerando que a condenação em honorários vigente no presente processo já está aplicada no seu limite máximo, a esta Colenda Corte é vedado promover a majoração da verba honorária porque o procedimento ultrapassa os limites da condenação em honorários já existente nos autos". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento, pelo Colegiado, do Agravo Interno. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITES. OBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por entender incidente a Súmula 182/STJ, considerando que não foram impugnados corretamente os fundamentos referentes à consonância da acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que não basta, para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência do STJ, com a indicação clara de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que, ao contrário do que aduz, não foi realizado pela parte agravante. 3. É que a impugnação da Súmula 7 pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pela Corte a quo, a qualificação jurídica por ela conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Agravo daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, dispensa-se o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. 4. O STJ perfilha o entendimento de que é insuprimível a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o Recurso Especial, sob pena de não conhecimento do Agravo do art. 1.042 do CPC, por aplicação da Súmula 182/STJ. É que, conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do STJ, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 701.404/SC, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018). 5. No tocante à majoração da verba honorária, a decisão ora agravada, ao contrário do que afirma a parte agravante, determinou a observância dos limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC. 6. Agravo Interno não provido.