STJ AREsp 2532954
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RESILIÇÃO UNILATERAL DE VÍNCULO. CLÁUSULA CONTRATUAL PER MISSIVA EXPRESSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inviável a esta Corte rever a possibilidade de resilição unilateral do contrato, por envolver ampla análi se probatória, com apreciação do contrato entabulado entre as partes, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O argumento do recorrente de que a rescisão unilateral imotivada lhe teria gerado prejuízos a título de lucros cessantes está dissociado da decisão estadual, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.111/1.143) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 1.103/1.107) que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, o agravante reitera o argumento de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem teria sido omisso e contraditório quanto a pontos suscitados. Alega a tese de violação dos arts. 112, 113, 187, 402, 421, 422 e 720 do CC, sustentando que (i) o contrato em questão tinha vigência por prazo determinado, o que não permitiria a resilição unilateral e imotivada e (ii) a rescisão unilateral e imotivada lhe teria gerado prejuízos a título de lucros cessantes. Afirma que as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF devem ser afastadas. A agravada apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 1.147/1.179). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. RESILIÇÃO UNILATERAL DE VÍNCULO. CLÁUSULA CONTRATUAL PER MISSIVA EXPRESSA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO ESTADUAL. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. É inviável a esta Corte rever a possibilidade de resilição unilateral do contrato, por envolver ampla análi se probatória, com apreciação do contrato entabulado entre as partes, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. O argumento do recorrente de que a rescisão unilateral imotivada lhe teria gerado prejuízos a título de lucros cessantes está dissociado da decisão estadual, incidindo a Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.