Decisão · STJ

STJ AREsp 2348270

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-04-30publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 225-229, por meio da qual neguei provimento ao agravo em recurso especial interposto pela parte ora demandante. A parte agravante sustenta que não incide a Súmula 7/STJ, no caso, indicando que, "Porém, muito distante do que restou consignado na r. decisão da Presidência de que ora se agrava, houve direta e específica impugnação ao fundamento relativo à suposta necessidade (QUE NÃO EXISTE) do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme se vê do recurso de Agravo em REsp (Evento 74/TJSC), por meio do qual as recorrentes dedicaram-se a afirmar a total desnecessidade de revolvimento de fatos, senão tão-somente a necessidade da análise de tese jurídica relativa ao reconhecimento da impenhorabilidade das quantias de até 40 salários-mínimos depositadas em contas bancárias, na esteira do entendimento consolidado no âmbito deste colendo Tribunal Superior de Justiça, in verbis" (fl. 237). Aponta que a divergência jurisprudencial foi demonstrada na hipótese dos autos. Foi apresentada impugnação pela parte agravada (fls. 268-271 e-STJ). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.348.270 - SC (2023/0141635-8) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : IVANOR VICTORIANO ADVOGADO : RAFAEL PHILLIPE DE OLIVEIRA - SC032775 AGRAVADO : BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO : GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971 ADVOGADOS : PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275 ALEXANDRE NELSON FERRAZ - SC036530 IAN DOS SANTOS OLIVEIRA MILHOMEM - DF045993 THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662 INTERES. : FERROFIX COMERCIO DE FERRO E FERRAGENS LTDA EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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