Decisão · STJ

STJ HC 885553

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus, impetrado em seu favor de TAIELE RODRIGUES RECK, mas concedi a ordem de ofício para para substituir o encarceramento da ora paciente em estabelecimento prisional pela prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico. No presente agravo regimental, o Ministério Público Estadual sustenta que "a concessão de prisão domiciliar, afora as hipóteses do art. 117 da LEP, somente é cabível em casos excepcionais, dentre as quais está a prisão domiciliar humanitária para cuidados imprescindíveis a crianças menores de 12 anos, que deve estar cabalmente demonstrada, acompanhada da comprovação da imprescindibilidade da pessoa do apenado para os cuidados dos menores" (e-STJ fl. 218). Cita decisão monocrática da Suprema Corte em sentido contrário e defende "a reconsideração da decisão unipessoal, a fim de que seja denegada a ordem, afastando-se a concessão da prisão domiciliar na hipótese em comento, diante da NÃO comprovação da imprescindibilidade da pessoa da apenada para os cuidados dos menores" (e-STJ fl. 222). Pede, ao final, "a reforma da decisão monocrática, a fim de desconstituir a concessão da ordem, restabelecendo-se a conclusão no sentido da inexistência de razões excepcionais para a concessão do recolhimento domiciliar" (e-STJ fl. 222). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA MÃE PARA OS CUIDADOS DOS FILHOS MENORES. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, independente do regime do qual a executada se encontre, sendo o crime em questão não revelador de violência ou grave ameaça, não tendo sido praticado contra crianças nem contra seus descendentes, não havendo indicativo de esteja associada com organizações criminosa e inexistindo registro de faltas disciplinares recentes no curso da execução da pena, pode-se atenuar a sua situação prisional, considerando que a necessidade dos cuidados maternos em relação à criança é presumida. 2. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre "A possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até doze anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos" (AgRg no HC n. 750.862/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 3. Agravo regimental desprovido.
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