STJ AREsp 2540236
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não é cabível, em regra, apelo nobre para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 3. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões relacionadas ao próprio mérito da ação ordinária, que foram decididas em caráter liminar e ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Águas do Rio 1 SPE S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ (fls. 670/677). Irresignada, a parte ré sustenta que o aresto hostilizado "restou omisso acerca da necessária aplicação dos Temas 467 e 468 do e. STJ que afastam qualquer possibilidade de imposição à ora agravante do cumprimento de quaisquer obrigações impostas exclusivamente à CEDAE, enquanto a estatal atuava como prestadora do serviço de fornecimento de água e esgoto sanitário no Estado do Rio de Janeiro" (fl. 681). Argumenta que "o v. acórdão recorrido incorreu em omissão quanto ao esvaziamento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previamente concedida pelo MM. Juízo de origem, na medida em que o embasamento suscitado pelo recorrido não mais se verificada em face do atual paradigma legal e do entendimento do e. STJ" (fl. 684). Aduz que, "apesar da Súmula 735/STF dispor ser incabível recurso extraordinário - e especial, por analogia - contra acórdão que defere ou indefere liminar, a jurisprudência mais recente desse e. STJ vem afastando o referido óbice sumular em situações emergenciais, e desde que não se esteja diante de antecipação de discussão de matéria de mérito" (fl. 686). Alega que "a r. decisão agravada equivocou-se ao concluir pela incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, na medida em que não há qualquer necessidade de reexame dos fatos e provas" (fl. 690). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 696/701 e 800/806. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL SUFICIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 735/STF. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Não é cabível, em regra, apelo nobre para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias. 3. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir questões relacionadas ao próprio mérito da ação ordinária, que foram decididas em caráter liminar e ainda poderão ser revistas quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação. Dessarte, na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). 4. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, mormente quanto à presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória pretendida, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.