Decisão · STJ

STJ AREsp 2619096

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos. R ever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, contra decisão monocrática de fls. 1.076-1.079, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. Preliminares. Cerceamento de defesa. Falta de fundamentação. Nulidades dasentença inocorrentes. Prescrição. Prazo decenal. Art. 205 do CCB. Prescrição inocorrente. Da impugnação aos cálculos. Descabimento. Saldo que deverá ser apurado em sedede liquidação de sentença. Juros remuneratórios. Há abusividade dos juros remuneratórios contratados junto aobanco, razão pela qual às taxas vão limitadas à taxa média do mercado divulgada peloBACEN. Compensação/repetição do indébito. Admitida na forma simples, consoanteentendimento do STJ. Correção monetária pelo IGP-M do desembolso e jurosmoratórios da citação. Taxa Selic afastada. Honorários de advogado. Verba cominada em patamar adequado. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. No presente agravo interno (fls. 1.082-1.100, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos. R ever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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