STJ AREsp 2529766
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. O ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O ADVOGADO DA EMBARGANTE NÃO REALIZOU QUALQUER TRABALHO NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO IMPLEMENTOU NENHUMA DAS CONDICIONANTES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA SER REMUNERADO, TANTO NOS EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES, COMO NA EXECUÇÃO QUE FOI EXTINTA JUSTAMENTE PELO ACOLHIMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente na petição de Recurso Especial expressamente requereu que fosse "reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, devendo os autos retornarem para a segunda instância para que o Tribunal a quo enfrente as omissões apontadas nos Embargos de Declaração, sob pena de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." (fl. 544, e-STJ) 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido julgou que é descabida a fixação de honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos Embargos do Devedor, porque o trabalho do advogado do embargante foi realizado exclusivamente na ação incidental. 6. Diante da situação fática minuciosamente descrita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória, conforme o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: Ocorre que, ao contrário do que foi decidido, a Agravante em momento algum alegou violação do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal local, ao art. 489 e ao art.1.022 do CPC. (..) V -I NTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL -VIOLAÇÃO AO ARTS. 7º, 8º, 85, §§ 1º, 2º,3º E 5º, 139, I, E 927, III, TODOS DO CPC (..) III.2. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ (fls. 725-732, e-STJ) Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 741-752, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. O ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE O ADVOGADO DA EMBARGANTE NÃO REALIZOU QUALQUER TRABALHO NA EXECUÇÃO FISCAL, NÃO IMPLEMENTOU NENHUMA DAS CONDICIONANTES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA PARA SER REMUNERADO, TANTO NOS EMBARGOS JULGADOS PROCEDENTES, COMO NA EXECUÇÃO QUE FOI EXTINTA JUSTAMENTE PELO ACOLHIMENTO DA AÇÃO INCIDENTAL. DESCABIDA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO EXTINTA PELO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A parte recorrente na petição de Recurso Especial expressamente requereu que fosse "reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, devendo os autos retornarem para a segunda instância para que o Tribunal a quo enfrente as omissões apontadas nos Embargos de Declaração, sob pena de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC." (fl. 544, e-STJ) 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4. Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. O acórdão recorrido julgou que é descabida a fixação de honorários advocatícios na execução extinta pelo acolhimento dos Embargos do Devedor, porque o trabalho do advogado do embargante foi realizado exclusivamente na ação incidental. 6. Diante da situação fática minuciosamente descrita pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, descabe ao Superior Tribunal de Justiça, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela instância ordinária, que é senhora da análise probatória, conforme o óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 7. Agravo Interno não provido.