STJ AREsp 2615812
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos auto. R ever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Comprovada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês da contratação. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É admitida a repetição simples, em decorrência dos excessos verificados. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O excesso do encargo remuneratório descaracteriza a mora do devedor. Diz o STJ no REsp 1061530/RS: (..). CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; (..). (REsp 1061530/RS, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe10/03/2009). No entanto, descabe a descaracterização da mora no caso concretoquanto a três dos quatro contratos objurgados, por estarem liquidados. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater a aplicação dos referidos óbices sumulares. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos auto. R ever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.