STJ AREsp 2296447
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Portocred S.A. em face da seguinte decisão: Cuida-se de agravo apresentado por PORTOCRED S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO QUITADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. 1. REVISÃO DE CONTRATO QUITADO: É VIÁVEL A PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATOS BANCÁRIOS EXTINTOS PELO PAGAMENTO, PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE LIMITAR O DIREITO POSTULADO EM JUÍZO, HAJA VISTA QUE AS ILEGALIDADES DO PACTO NÃO SE CONVALIDAM COM A QUITAÇÃO. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS: A ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, EM SE TRATANDO DE PACTO FIRMADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CADASTRADA NO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO CABAL DE SUA ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTABELECIDA PELO BANCO CENTRAL PARA O PERÍODO, O QUE SE VERIFICA NO CASO EM EXAME. 3 . REPETIÇÃO DE VALORES: DIANTE DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTOS EM CONTRATO QUITADO, CABÍVEL A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, COMO DETERMINADO NA SENTENÇA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. APELO DA RÉ DESPROVIDO. Quanto à controvérsia recursal, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação ao art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, no que concerne à impossibilidade de se declarar a abusividade dos juros remuneratórios contratados, baseando-se apenas na sua comparação direta com a taxa média de mercado, sem que sejam analisadas as peculiaridades de cada caso concreto. Traz os seguintes argumentos: Em síntese, flagrantemente temos uma decisão do Tribunal a quo diametralmente oposta à decisão do Acordão divergente acerca da forma de comprovação da abusividade no caso concreto, eis que enquanto o Tribunal de origem resume-se a cotejar as taxas Tabela Bacen x Taxa do Contrato, o entendimento do Acordão divergente, em visível consonância com o RESP que orientou a jurisprudência dos recursos repetitivos sobre a matéria, esmiuça e consolida a necessidade de uma análise pormenorizada do caso, onde " deve ser aferida em vista das características ou requisitos relevantes de cada caso concreto" (fl. 386). É, no essencial, o relatório. Decido. Na espécie, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Quanto à apontada divergência jurisprudencial, observa-se que os acórdãos confrontados não possuem a mesma similitude fática e jurídica, uma vez que, enquanto o acórdão recorrido trata da prescrição quanto à indenização pela demora injustificada na concessão de aposentadoria, os acórdãos paradigmas cuidam do termo inicial da prescrição para requerer a conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia". (AgInt no REsp 1.659.721/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/5/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no AREsp 1.625.775/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 25/6/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Afirma que a limitação dos juros remuneratórios decorrentes de contrato bancário não podem ser limitados pela simples divergência entre a taxa contratada e a média de mercado, devendo, antes, ser examinado, no caso concreto, se há abusividade entre uma e outra, daí porque, uma vez demonstrada a divergência jurisprudencial, não tem cabimento a incidência do verbete n. 7 da Súmula desta Casa. Pede o provimento do recurso, que, embora intimada a parte contrária, não foi respondido. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.296.447 - RS (2023/0042173-9) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL OUTRO NOME : PORTOCRED S/A - CFI ADVOGADO : CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702 AGRAVADO : ELVENI TEREZINHA MACHADO DA CRUZ ADVOGADO : ROGÉRIO AIME - RS063842 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CASO CONCRETO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.