Decisão · STJ

STJ AREsp 2547016

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 948 E 949, AMBOS DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pela Corte de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte a quo não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE TEJUCUOCA contra a decisão que proferi às fls. 566-569, assim ementada (fl. 566): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 948 E 949, AMBOS DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Consta dos autos que o Juízo singular julgou procedente o pedido autoral para "determinar que o ente promovido implante a progressão funcional vertical em favor dos autores, para professor com pós-graduação com o padrão remuneratório definido em lei, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária" (fl. 321). Irresignada, a parte ré, ora recorrente, interpôs apelação, que foi parcialmente provida consoante acórdão assim ementado (fl. 320): APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. DIREITO CONFIGURADO A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AVOCADA A REMESSA NECESSÁRIA. APELO E REMESSA CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tratam os autos sobre pedido de servidores públicos do Município de Tejuçuoca, ocupantes do cargo de professor, porquanto concluíram curso de pós-graduação e pretendem ver implementa a progressão funcional, com efeitos financeiros retroativos, a contar do requerimento administrativo. 2. Em se tratando de julgamento contra o Estado do Ceará e em sendo a sentença ilíquida, na forma da Súmula 490 do STJ, acolho a preliminar arguida pelo Estado do Ceará, e AVOCO a Remessa Necessária para apreciação dos autos, remetidos somente Preliminar acolhida. 3. Considerando a previsão normativa e o preenchimento dos requisitos exigidos pela lei, dúvidas não pairam sobre o direito dos autores a progressão e percepção da gratificação de pós-graduação pleitada, bem como à percepção das diferenças pleiteadas, mormente quando não comprovou o ente municipal fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, ônus que lhe competia na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 4. Sobre os encargos legais deve ser acrescido juros de mora, conforme previsto na Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e correção monetária com base no IPCA-E. Os juros de mora deverão incidir a partir da citação e a correção monetária desde o ajuizamento da ação até o efetivo pagamento. 5. Remessa e Apelo conhecido e providos em parte. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 402-408). No recurso especial, a parte recorrente alegou "a violação aos artigos 1.022, inciso II, artigo 489, § 1º, inciso IV, 948 e 949, todos do Código de Processo Civil" (fl. 420), ao argumento de que o Tribunal de origem "não supriu flagrante omissão existente na decisão de apelação, quando esta não analisou a inconstitucionalidade arguida nem procedeu com o rito do 948 do Código Processual Civil" (fl. 420). Requereu o provimento do recurso para que fosse declarada "a nulidade do julgado e o retorno dos autos à origem para a correta análise do cerne da demanda" (fl. 431). Contrarrazões às fls. 466-472. O recurso não foi admitido (fls. 476-479). O agravo em recurso especial foi interposto às fls. 487-498. O Ministério Público Federal opinou pelo "conhecimento do agravo para conhecer em parte do especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (fl. 563). A decisão de fls. 566-569 conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provi mento. Neste agravo interno, a parte agravante se insurge contra a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e reitera as alegações deduzidas no recurso especial. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Impugnação às fls. 593-601. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 948 E 949, AMBOS DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pela Corte de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A Corte a quo não apreciou a tese recursal vinculada à suposta ofensa aos arts. 948 e 949 do CPC/2015, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide de matéria de ordem pública. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →