STJ RHC 198212
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVANTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como se vê, no particular, o juiz de primeiro grau indeferiu a conversão da prisão em domiciliar ao demonstrar a excepcionalidade da medida, qual seja a impossibilidade de concessão da domiciliar devido à vedação legal do art. 318-A, I do CPP, vez que o crime foi cometido com violência. Outrossim, o Tribunal estadual confirmou a impossibilidade da substituição também em razão do recorrente não ter demonstrado, claramente, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, tampouco que o estabelecimento penal não possua condições para atendê-lo durante a custódia cautelar. E acrescentou que o ora recorrente possui antecedentes criminais (e-STJ fl. 679). 2. De igual modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que os delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 183.083/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. Ademais, não se desconhece o entendimento desta Corte, no sentido de que "Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO MIRANDA DOS SANTOS contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus (e-STJ fls. 713/718). Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante, denunciado pela suposta prática do crime disposto no art. 157, § 2º, incisos II, §2º-A, I, n/f do art. 71, ambos do Código Penal. Posteriormente, foi decretada sua prisão preventiva (e-STJ fl. 289). Na presente oportunidade, a defesa argumenta, em síntese, possibilidade de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sob alegação de que o recorrente está com a saúde debilitada após ter passado por cirurgia. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva da agravante (e-STJ fl. 723/729). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA. AGRAVANTE COM ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Como se vê, no particular, o juiz de primeiro grau indeferiu a conversão da prisão em domiciliar ao demonstrar a excepcionalidade da medida, qual seja a impossibilidade de concessão da domiciliar devido à vedação legal do art. 318-A, I do CPP, vez que o crime foi cometido com violência. Outrossim, o Tribunal estadual confirmou a impossibilidade da substituição também em razão do recorrente não ter demonstrado, claramente, os requisitos autorizadores para a concessão do benefício, tampouco que o estabelecimento penal não possua condições para atendê-lo durante a custódia cautelar. E acrescentou que o ora recorrente possui antecedentes criminais (e-STJ fl. 679). 2. De igual modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior que os delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça à pessoa não comportam a substituição da prisão preventiva por domiciliar, tendo em vista que não se enquadram nas hipóteses autorizadoras do benefício, previstas tanto pela Suprema Corte no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP, como no art. 318-A, I, do Código de Processo Penal (AgRg no RHC n. 183.083/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). 3. Ademais, não se desconhece o entendimento desta Corte, no sentido de que "Evidenciada a reiteração delitiva e o descumprimento de medida cautelar anterior, não há ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar" (HC n. 498.374/RJ, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.