STJ AREsp 2579018
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Em seu Recurso Especial, o agravante alega contrariedade aos arts. 1º, 5º 10º, 13º e 23 da Lei 12.016/2009 e aos arts. 300 e 344 do CPC. Precedente: REsp 1.705.490/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 1º.2.2018. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Assim, é que deve ser reformada decisão monocrática, com o provimento do Agravo interno, para conhecer e prover o Recurso Especial, para que seja determinada a improcedência do Mandado de Segurança. III-PEDIDOS Ante o exposto, reivindica-se pelo acolhimento do presente agravo interno, para que reforme a decisão dando provimento ao Recurso Especial em todos os seus termos, e por consequência a reformar do acórdão do Tribunal Cearense. Contraminuta não apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Em seu Recurso Especial, o agravante alega contrariedade aos arts. 1º, 5º 10º, 13º e 23 da Lei 12.016/2009 e aos arts. 300 e 344 do CPC. Precedente: REsp 1.705.490/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 1º.2.2018. 3. Agravo Interno não provido.