Decisão · STJ

STJ AREsp 2548233

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-01-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Inicialmente, o recorrente afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No mais, melhor sorte não assiste ao insurgente. A decisão monocrática de fls. 752-755 considerou os seguintes óbices ao processamento do Recurso Especial: a) impossibilidade de exame, pelo STJ, de preceitos constitucionais; b) Súmula 83/STJ; e c) Súmula 7/STJ. 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não ataca, de forma específica, os embasamentos acima transcritos. Limita-se a aduzir genericamente que o debate não se encontra consolidado. Com efeito, incumbiria a ela apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial no STJ ou demonstrar que efetivamente o caso concreto é diferente dos arestos invocados, o que não ocorreu. 4. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto d a decisão monocrática (fls. 752-755), que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma (fls. 761-765): (..) No que se refere à violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, entendeu o Exmo. Ministro Relator que, "uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia." No entanto, a despeito da nobilíssima lavra de que se origina, é certo que o r. decisum merece reconsideração, ou reforma. Senão veja-se. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento da parte, por considerar que "a penhora de crédito oriundo de ação judicial, no que exceder o limite legal, ainda que atrelado a direitos de natureza remuneratória, é medida que se impõe para garantir não só a satisfação do crédito do exequente como também a efetividade da prestação jurisdicional." (e-fl. 38) Em declaratórios apresentados, a parte buscou ver apreciado que a natureza alimentar das verbas discutidas rechaça a possibilidade de sua penhora. Assim, não se pode considerar devidamente fundamentado um julgado quando aspectos essenciais ao deslinde da questão não foram objeto de análise. Assim, diante da manifesta afronta aos artigos 489 e 1.022, do CPC, mister se faz a reconsideração, ou reforma, do r. decisum agravado. (..) Ademais, os precedentes transcritos nas razões de recurso (e-fls. 92 e ss.) evidenciam que o debate não se encontra consolidado no âmbito dessa Eg. Corte, o que afasta a aplicação da Súmula nº 83/STJ. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. Inicialmente, o recorrente afirma que os arts. 489 e 1.022 do CPC foram violados, mas não indica as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem ou sobre as quais recairia a suposta negativa de prestação jurisdicional, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do apelo, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. No mais, melhor sorte não assiste ao insurgente. A decisão monocrática de fls. 752-755 considerou os seguintes óbices ao processamento do Recurso Especial: a) impossibilidade de exame, pelo STJ, de preceitos constitucionais; b) Súmula 83/STJ; e c) Súmula 7/STJ. 3. No entanto, a parte interessada no presente Recurso não ataca, de forma específica, os embasamentos acima transcritos. Limita-se a aduzir genericamente que o debate não se encontra consolidado. Com efeito, incumbiria a ela apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial no STJ ou demonstrar que efetivamente o caso concreto é diferente dos arestos invocados, o que não ocorreu. 4. Não se conhece de Agravo Interno que deixa de impugnar os fundamentos da decisão atacada. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo Interno não conhecido.
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