Decisão · STJ

STJ AREsp 2544997

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MATEUS RIBEIRO DO NASCIMENTO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 291-296): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. MERO ABORRECIMENTO DO DIA-A-DIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO. DECAIMENTO DE PARTE DOS PEDIDOS PELO RECORRENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DA RECORRIDA ANTE O TRABALHO RECURSAL ADICIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que, "para que haja violação ou contrariedade a dispositivo infraconstitucional ou divergência jurisprudencial por parte do acórdão, prescindível que o acórdão recorrido realize a menção expressa aos artigos tidos por violados, BASTANDO, PELO QUE EXPRESSAMENTE DETERMINA O ART. 105, ALÍNEA "A", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, QUE HAJA APENAS E TÃO SOMENTE A MENCIONADA CONTRARIEDADE OU VIOLAÇÃO NOS TERMOS DA MATÉRIA DEBATIDA" (fl. 558). Em complemento, aduz que o "prequestionamento, portanto, está na matéria debatida, e não na citação expressa (ou não) de artigos da lei. Se a matéria ventilada no Especial foi debatida no acórdão recorrido, então o prequestionamento está realizado, independente do acórdão mencionar ou não de forma expressa artigos de lei" (fl. 558). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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