Decisão · STJ

STJ AREsp 2560643

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE ANALISTA DE SISTEMAS. APONTADA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DO CARGO DE ENGENHEIRO CARTÓGRAFO. DESVIO DE FUNÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à verificação da ocorrência de desvio de função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Neudi Gritte desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, do CPC; e (II) o acolhimento da alegação deduzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em apelo nobre, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "não se trata de matéria de fato, eis que, da análise do reconhecimento da ocorrência do desvio de função no caso e da consequente condenação do IPPUC ao pagamento das diferenças salariais devidas, constata-se a ilegal violação a diversos dispositivos normativos objetivamente considerados, circunstância que afasta a necessidade do revolvimento do conjunto probatório. Logo, uma vez que a matéria em voga diz respeito objetivamente à violação de dispositivos de leis federais, quais sejam, os artigos 369 e 371 do Código de Processo Civil, o artigo 2º, caput, da Lei n.º 9.784/1999 e os artigos 1º, 2º e 3º da Lei n.º 6.496/1977, mostra-se possível sua apreciação por esta E. Corte Superior. Isso porque, como vastamente demonstrado no tópico 4 das razões do recurso especial, o Agravante não almeja o simples reexame das provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos incontroversos retratados no acórdão recorrido (ou mesmo a declaração de nulidade do acórdão, que deveria ter analisado as provas e não o fez)" (fl. 655). As razões do recurso foram impugnadas às fls. 669/683. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARGO DE ANALISTA DE SISTEMAS. APONTADA EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DO CARGO DE ENGENHEIRO CARTÓGRAFO. DESVIO DE FUNÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O acolhimento da alegação deduzida no que tange à verificação da ocorrência de desvio de função, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.
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