Decisão · STJ

STJ AREsp 2555955

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-01-31publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incidência da Súmula 735/STF, por analogia . 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 122, e-STJ): Agravo interno. Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. Sentença prolatada - Agravo de instrumento não conhecido. Perda superveniente do objeto. Recurso não conhecido. Sem embargos de declaração. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa ao artigo 186 do CC. Sustenta, em síntese, a revogação da liminar que determinou o fornecimento de órtese craniana para o tratamento solicitado, pois seria lícita a exclusão do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 148-156, e-STJ). Contraminuta às fls. 165-168, e-STJ. Em decisão singular (fls. 180-184, e-STJ), conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial, ante: a) a incidência da Súmula 211/STJ, ante a ausência de prequestionamento da tese de revogação da liminar que determinou o fornecimento de órtese craniana para o tratamento solicitado ; b) a incidência da Súmula 735/STF, pois se revela incabível, em sede de recurso especial, o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em tutela antecipada. Daí o presente agravo interno (fls. 189-195, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula 735/STF. Impugnação às fls. 202-206, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulos autônomos da decisão recorrida induz à preclusão das matérias não impugnadas. 2. A jurisprudência do STJ, em regra, não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incidência da Súmula 735/STF, por analogia . 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →