Decisão · STJ

STJ AREsp 2521609

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE PELO FALECIMENTO DE FILHO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessa questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Reconhecer que o auxílio prestado pelo filho falecido era essencial para a sobrevivência da autora demanda desconstituir o entendimento do julgado recorrido sobre os fatos e provas relacionados à matéria, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDA ROSIMARA DE SOUZA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 541-545). Na origem, a sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte vitalícia em razão do falecimento do filho da autora. Contudo, o recurso do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS foi provido pela Corte a quo, em acórdão assim ementado (fl. 381): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. GENITORA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art.74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1)ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. 2. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos não é presumida, devendo ser comprovada, a teor do que está disposto no art. 16, inciso II c/c §4º, da Lei 8.213/1991. 3. Hipótese em que o conjunto probatório não permite concluir pela dependência econômica da genitora em relação ao filho, falecido aos 20 anos de idade. Embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 406-410). O recurso especial sustenta, em suma, "negativa de prestação jurisdicional, em razão da violação do artigo 1.022 do CPC" (fl. 424), bem como violação ao art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/91 porque a dependência econômica pode ser comprovada exclusivamente por prova testemunhal, visto que a lei previdenciária não exige comprovação por meio de início de prova material. Busca o provimento do recurso "para reconhecer a condição de dependente da autora em relação ao seu filho, restabelecendo a sentença de procedência" (fl. 434). O apelo especial foi inadmitido porque "acolher a tese da parte recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação à Súmula 7 do STJ" (fl. 513). Adveio agravo em recurso especial, desprovido pela Presidência desta Corte Superior, tendo em vista "o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do inciso II do parágrafo único do art. 1.022 do CPC para sustentar sozinho a tese recursal de que o acórdão recorrido se encontra omisso" (fl. 542), a incidência da Súmula n. 7 do STJ no exame da tese recursal, bem como a falta de prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, sob o viés pretendido pela parte recorrente (fls. 541-545). Alega a parte agravante, no presente recurso, que houve prequestionamento ficto e não incidirem os óbices sumulares, pois devidamente demonstrada a omissão e bastar revaloração da prova para análise da controvérsia. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC/2015. SÚMULA N. 284/STF. PENSÃO POR MORTE PELO FALECIMENTO DE FILHO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DEPENDÊNCIA ECONÔNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, tampouco a relevância da análise dessa questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Reconhecer que o auxílio prestado pelo filho falecido era essencial para a sobrevivência da autora demanda desconstituir o entendimento do julgado recorrido sobre os fatos e provas relacionados à matéria, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é obstado pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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