Decisão · STJ

STJ AREsp 2501789

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a correção do montante indenizatório fixado a partir da metragem encontrada no laudo pericial, o qual declarou de maneira clara a área efetivamente desapropriada, é certo que eventual alteração das premissas adotadas exigiria nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de fatos e provas constante dos autos, providência vedada em especial apelo (Súmula 7/STJ). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) o acórdão não apreciou o argumento de que a faixa de domínio que não foi ocupada pela administração não merece ser indenizada, pois se trata de mera restrição administrativa; (II) no caso de desapropriações indiretas, só há dano em relação à área efetivamente ocupada pelo Poder Público, de modo que, na hipótese dos autos, apenas a área ocupada pela Rodovia SC-451 é que deve ser indenizada, pois essa é a extensão do dano sofrido pelo particular; e (III) o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, seja atribuída nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Foi apresentada impugnação às fls. 690/692. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a correção do montante indenizatório fixado a partir da metragem encontrada no laudo pericial, o qual declarou de maneira clara a área efetivamente desapropriada, é certo que eventual alteração das premissas adotadas exigiria nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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