STJ AREsp 2501789
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a correção do montante indenizatório fixado a partir da metragem encontrada no laudo pericial, o qual declarou de maneira clara a área efetivamente desapropriada, é certo que eventual alteração das premissas adotadas exigiria nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE SANTA CATARINA desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e (II) a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame de fatos e provas constante dos autos, providência vedada em especial apelo (Súmula 7/STJ). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) o acórdão não apreciou o argumento de que a faixa de domínio que não foi ocupada pela administração não merece ser indenizada, pois se trata de mera restrição administrativa; (II) no caso de desapropriações indiretas, só há dano em relação à área efetivamente ocupada pelo Poder Público, de modo que, na hipótese dos autos, apenas a área ocupada pela Rodovia SC-451 é que deve ser indenizada, pois essa é a extensão do dano sofrido pelo particular; e (III) o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, seja atribuída nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese. Foi apresentada impugnação às fls. 690/692. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA. FAIXA DE DOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. LAUDO PERICIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente a correção do montante indenizatório fixado a partir da metragem encontrada no laudo pericial, o qual declarou de maneira clara a área efetivamente desapropriada, é certo que eventual alteração das premissas adotadas exigiria nova incursão no conteúdo probatório existente nos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.