Decisão · STJ

STJ AREsp 2057838

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-01-26publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso . 1.1. Na espécie, a Corte local, à luz do acervo probatório, consignou a existência de culpa exclusiva da vítima. Rever tal posicionamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Z DA R V DOS S E OUTROS, em face da decisão de fls. 498-504, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 338-345, e-STJ): RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO NO LEITO DA VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. Opostos embargos de declaração (fls. 347-350, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 352-356, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 358-384, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 370 e 373 do CPC/2015, pois houve cerceamento de defesa derivada da negativa de produção de prova testemunhal; (ii) 1022 do CPC/2015, já que o acórdão recorrido é omisso acerca do laudo pericial, bem como sobre os dispositivos de lei apontados como violados; (iii) 1297 do CC/02, 54 e 55 do Decreto n. 1832/96, ao argumento de que, como não havia cercamento da via férrea, não cabe falar em culpa exclusiva da vítima; Contrarrazões às fls. 420-434, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 498-504, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b) incidência da Súmula 7 do STJ no que toca às teses de existência de cerceamento de defesa e responsabilidade civil da ora recorrida. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 508-514, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a existência do dever de indenizar. Impugnação às fls. 518-530, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS REQUERENTES. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso . 1.1. Na espécie, a Corte local, à luz do acervo probatório, consignou a existência de culpa exclusiva da vítima. Rever tal posicionamento demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada na presente instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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