Decisão · STJ

STJ AREsp 1784545

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-10-23publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a omissão apontada, acolhem-se os embargos para majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls.1.043/1.049) opostos a acórdão desta relatoria proferido nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.028): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. No caso concreto, para acolher as teses de necessidade da prova oral e pericial, bem como a prática de atos ilícitos pela agravada, seria preciso reexaminar matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Em suas razões, a parte embargante alega omissão, pois seria devida a majoração dos honorários recursais "em sede de Agravo Interno nas hipóteses em que o Relator deixa de arbitrá-los anteriormente por omissão" (e-STJ fl. 1.044). Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja suprido o vício apontado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.057/1.062). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, verificada a omissão apontada, acolhem-se os embargos para majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos para majorar os honorários sucumbenciais.
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