Decisão · STJ

STJ AREsp 2582851

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-28publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, não conhecendo do agravo em recurso especial (fls. 368-369). Sustenta a parte agravante, nas razões do agravo interno, que (fl. 374): Inexistem alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, para incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ; tão pouco se trata de ausência de impugnação especifica de todos os fundamentos da decisão recorrida, como se observa das razões do recurso especial, afastando, assim, a incidência do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno. Como bem fundamentado no recurso existiu violação ao art. 1º do Decreto de lei 20.910/32, devendo o acórdão do TJES ser reformado em razão da expressa violação ao Art. 1º do Decreto de lei 20.910/32 e ao Art. 54, da Lei Federal nº 9.784/99 e ao Art. 103, da Lei nº 8.213/91. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 384). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. GRATIFICAÇÃO. NÃO INFIRMADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre, o que implicou incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. No agravo interno, não foi infirmado esse fundamento, o que atrai a aplicação do mesmo óbice sumular ao conhecimento do recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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