STJ AREsp 2518816
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDA DE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem constitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 3. Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 4. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. 5. Inaplicável, no caso, a regra no art. 1.032 do CPC, que permite a fungibilidade entre os recursos especiais e extraordinários. Embora o Tribunal de origem tenham adotado fundamentação eminentemente constitucional, o recurso especial não abordou a matéria. Sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, ou mesmo rebatida a aplicação do Tema n. 452/STF. Agravo improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF e da Súmula n. 126/STJ (fls. 1.113-1.119). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 750): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. TEMA DE RECURSO REPETITIVO 943 DO C. STJ. PRECEDENTE DISTINTO. BASE FÁTICA DIVERSA. INAPLICABILIDADE. TERMO DE ADESÃO ÀS ALTERAÇÕES POSTERIORES. APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 452 DO E. STF. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FONTE DE CUSTEIO. DESNECESSIDADE DE APORTE DE RESERVA MATEMÁTICA PARA POSSIBILITAR O REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 836). Alega a agravante que (fls. 1.127-1.128): Quando da aposentadoria da Agravada, seus benefícios foram calculados utilizando-se as regras do REG/REPLAN. Note-se que o cálculo foi realizado levando-se em conta os percentuais aplicados as associadas do sexo feminino, conforme estipulado pelo contrato. Assim, resta claro que não se trata de mera modificação na parcela sucessiva, mas sim de modificação da regra, prevista em lei, e reproduzida no regulamento do plano de benefícios. Tal regra determina o quantum referente à parcela inicial da complementação de aposentadoria proporcional recebida por associados do sexo feminino. Com isso, verifica-se que, o que busca a Autora é modificar a diferença de percentual estabelecida por lei, para o que é necessário modificar o contrato firmado e a própria regra de cálculo, alterando o valor inicial da complementação. Ora, modificar a finalidade da COMPLEMENTAÇÃO é interferir no contrato, no termo inicial da relação entre a FUNCEF e a Autora, sendo, assim, passível da incidência da decadência. Aduz, ainda, que "quanto ao fundamento de que não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal, nota-se que, quanto ao Tema n. 943/STJ, foi indicado como violado o art. 840, do CC" (fl. 1.133). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.144-1.148). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EQUIPARAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 452 DE REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONVALIDAÇÃO DA NULIDA DE. RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 452 de Repercussão Geral, "é inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição". 2. Tratando-se de nulidade por incompatibilidade com a ordem constitucional, não há falar em decadência para sua declaração. O pleito de complementação possui natureza jurídica de trato sucessivo e, portanto, sujeita-se à prescrição quinquenal apenas das prestações dos últimos cinco anos, sempre sem prejuízo do benefício, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. 3. Quanto à alegada violação do Tema n. 943/STJ, correta a decisão agravada que aplicou a Súmula n. 284/STF, pois não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 4. Aplicável o óbice da Súmula n. 126/STJ, uma vez que é imprescindível a interposição de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido possui, além de fundamento infraconstitucional, fundamento de natureza constitucional suficiente por si só para a manutenção do julgado. 5. Inaplicável, no caso, a regra no art. 1.032 do CPC, que permite a fungibilidade entre os recursos especiais e extraordinários. Embora o Tribunal de origem tenham adotado fundamentação eminentemente constitucional, o recurso especial não abordou a matéria. Sequer foi apontada contrariedade a preceitos constitucionais, ou mesmo rebatida a aplicação do Tema n. 452/STF. Agravo improvido.