Decisão · STJ

STJ AREsp 2327900

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DOS HONORÁRIOS EXECUTADO. PRESSUPOSTA A ADEQUAÇÃO AO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por DANIELLY LEMOS DA SILVA e outros contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, por considerar que inexistiria omissão no acórdão recorrido, afastando a alegação de contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, bem como diante da incidência da Súmula n. 7/STJ. Nas razões do agravo interno, reitera a parte agravante a argumentação desenvolvida no recurso especial. Defende, em síntese, que remanesceria contradição no acórdão recorrido, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Assinala, ainda, a ocorrência de violação à coisa julgada em relação ao valor dos honorários sucumbenciais. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 299/307. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.327.900 - PR (2023/0091466-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : ALEXANDRE LEMOS DA SILVA AGRAVANTE : ANDRE LEMOS DA SILVA AGRAVANTE : ADRIANA LEMOS DA SILVA SANTOS AGRAVANTE : DANIELLY LEMOS DA SILVA ADVOGADO : NILTON GIULIANO TURETTA - PR023773 AGRAVADO : ANTONIO OLAIR MAGRI ADVOGADOS : EDUARDO HERNANDES CARDOSO PEREIRA - PR041861 CARLOS VINICIUS ROCHA - PR060721 INDIRA HERNANDES CARDOSO PEREIRA - PR076491 SUELEM CARIZI GARCIA - PR073593 FELIPE FLORINDO PASIAN - PR111877 HELOISA SILVA AMADOR EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1022 DO CPC/15. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA ACERCA DO VALOR DOS HONORÁRIOS EXECUTADO. PRESSUPOSTA A ADEQUAÇÃO AO TÍTULO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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