Decisão · STJ

STJ AREsp 2567983

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES . 1. Para rever o entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência, ou não, de confusão patrimonial praticada pelo grupo econômico, demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VÂNIA LENISE NOTARI, FABIO FRANCISCO FECONDES e PACÍFICO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 674/677, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. Eis o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 492, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INCIDENTE DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - EXECUTADA - EX-SÓCIO E SÓCIA DA EXECUTADA - INTEGRAÇÃO COMO SÓCIO SEM OUTRAS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO - CONFUSÃO E OCULTAÇÃO PATRIMONIAL- RECONHECIMENTO, A EXCEÇÃO EM RELAÇÃO A UMA DAS EMPRESAS - DECISÃO COMBATIDA - PARCIAL REFORMA AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 518/521, e-STJ. Interposto recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes, ora agravantes, apontaram ofensa aos artigos 50 do Código Civil e art. 265 da Lei n. 6.404/76 . Sustentaram, em síntese, não ter sido comprovada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade os quais ensejariam a desconsideração de sua personalidade jurídica. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 552/566, e-STJ), o apelo não foi admitido na origem (fls. 567/569, e-STJ), dando ensejo ao agravo (fls. 572/579, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual os recorrentes refutaram os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática de fls. 674/677 e-STJ, este signatário negou provimento ao recurso, pois para rever o entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência, ou não, de confusão patrimonial praticada pelo grupo econômico, demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Irresignados, os agravantes interpuseram agravo interno (fls. 681/692, e-STJ), no qual asseveraram, em suma, que a controvérsia é estritamente de direito. Requerem, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 696/701, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES . 1. Para rever o entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência, ou não, de confusão patrimonial praticada pelo grupo econômico, demandaria reexame do contexto fático e probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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