STJ AREsp 2530700
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015, porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 2. No caso, a em bargante alega ocorrência de contradição na decisão embargada, sem, contudo, explicitar em que consistiria o alegado vício, tecendo argumentos genéricos e desconectados da alegada ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. É inviável analisar a tese defendida no Apelo de que "a Corte de origem não dedicou uma linha sequer ao exame da argumentação acerca da inexistência da alteração das condições econômicas da Recorrente", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo aresto vergastado. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Agravo. A parte agravante sustenta, em suma: Em que pese a renomada competência do Exmo. Min. Relator, do exame do r. decisum, infere-se a necessidade de reforma para que seja integralmente conhecido e provido o recurso especial. 5. Isto porque, conquanto reproduza a fundamentação do acórdão no intuito de evidenciar a inexistência de vício, a r. decisão acaba por ter o efeito justamente inverso, tornando evidente que o v. acórdão não abordou, sequer sumariamente, os argumentos da Agravante destacados na p. 1.054 dos autos e, por conseguinte, a negativa de prestação jurisdicional. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação às fls. 1.197-1.216. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015, porque não foi demonstrado vício capaz de comprometer o embasamento do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. A ausência de manifestação sobre determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há contrariedade ao art. 489 do CPC quando o Tribunal a quo decide de modo claro e fundamentado, como ocorreu na hipótese. 2. No caso, a em bargante alega ocorrência de contradição na decisão embargada, sem, contudo, explicitar em que consistiria o alegado vício, tecendo argumentos genéricos e desconectados da alegada ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 3. É inviável analisar a tese defendida no Apelo de que "a Corte de origem não dedicou uma linha sequer ao exame da argumentação acerca da inexistência da alteração das condições econômicas da Recorrente", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo aresto vergastado. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.