STJ REsp 2126956
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por C V F DE S (MENOR) contra decisão monocrática de fls. 578-580 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde, ora recorrida. O apelo extremo foi interposto por U C C DE T M, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 363-369 e-STJ): PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado com Autismo Grave. Prescrição do medicamento Charlotte"s Web Hemp Extrato, cuja fórmula contém Canabidiol 5000mg. Negativa da ré. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Operadora que alega que o medicamento não possui previsão contratual, tampouco estaria previsto no rol de cobertura da ANS. Não acolhimento. Plano de saúde que não pode escolher o melhor tratamento. Medicamento de alto custo que corresponde ao tratamento da doença. Jurisprudência. Medicamento registrado na Anvisa. Direito do consumidor ao tratamento mais avançado, prescrito pelo médico, com melhor eficácia à doença que o acomete. Incidência da Súmula nº 102 do TJSP. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 484-488 e-STJ), esses foram parcialmente acolhidos para sanar erro material, sem alteração do resultado do julgamento (fls. 489-494 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 374-394 e-STJ), a operadora de plano de saúde apontou violação aos artigos 10, incs. I, V e VI, e 35-F da Lei nº 9.656/98, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, a legalidade da negativa de cobertura de medicamento importado de uso domiciliar, sem registro na ANVISA, bem como por não estar previso no contrato e no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. Determinada a reapreciação da matéria, nos termos do art. 1.030, inc. II, do CPC, o órgão julgador manteve o acórdão recorrido (fls. 541-552 e-STJ). Apresentadas contrarrazões às fls. 499-504 e-STJ, o apelo nobre foi admitido na origem. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso especial (fls. 569-575 e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 578-580 e-STJ), este signatário deu provimento ao recurso especial, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente o pedido inicial. Inconformada, no presente agravo interno (fls. e-STJ), a parte recorrente C V F DE S (MENOR) insurge-se contra o provimento do recurso especial, sustentando, em suma: "i) vigência da Lei 14.454/2022 com a adoção da tese do rol exemplificativo, devendo ser aplicado no caso o conceito SBE, disposto no § 13, I do artigo 10 da Lei 9.656/1998; ii) há clara distinção entre a questão discutida e o entendimento firmado no Tema 990, diante da existência de autorização expedida pela Anvisa para o autor infante importar o medicamento a base de CANABIDIOL (fls. 56/57); iii) o medicamento em questão corresponde ao tratamento da doença, não se configurando como medicamento de uso doméstico". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 599-603 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. 2. Agravo interno desprovido.