STJ REsp 2118749
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADEMAIS AS RAZÕES DE DEFESA APRESENTAM-SE DISSOCIADAS E NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento estritamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 3. Quanto ao mais, não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF ao conhecimento do recurso especial, uma vez que as razões declinadas no apelo nobre estão dissociadas e não atacam a fundamentação do acórdão prolatado pela Corte de origem. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Edson Antônio Fedychin Spiller contra decisão, assim ementado (e-STJ fl. 77): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE SER EXAMINADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em síntese, que diversamente do decidido, não se aplica os óbices apontados na decisão monocrática. Defende a que a controvérsia foi decidida à luz de dispositivos infraconstitucionais e, ainda, que não se aplica o óbice da Súmula 284 do STF. Requer, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem contrarrazões (c.f. Certidão de e-STJ fl. 677). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO COM ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE DISCUSSÃO EM RECURSO ESPECIAL. ADEMAIS AS RAZÕES DE DEFESA APRESENTAM-SE DISSOCIADAS E NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016. 2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento estritamente constitucional, sendo a sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. 3. Quanto ao mais, não há como afastar o óbice da Súmula 284/STF ao conhecimento do recurso especial, uma vez que as razões declinadas no apelo nobre estão dissociadas e não atacam a fundamentação do acórdão prolatado pela Corte de origem. 4. Agravo interno não provido.