Decisão · STJ

STJ REsp 1769091

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2018-09-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Assembleia Legislativa do referido ente federado e Marcos Marcello Trad, tendo em vista a existência de irregularidades envolvendo o ato administrativo que incluiu este último, anteriormente ocupante de cargo em comissão de Técnico Parlamentar, no quadro de servidores efetivos daquela Casa de Leis estadual, com a sua investidura no cargo de Assistente Jurídico, sem aprovação em concurso público nem observância ao prazo referente à estabilidade extraordinária para servidores não concursados. 2. O Tribunal a quo entendeu:" O ato de nomeação ocorreu antes do advento da Constituição Federal, quando não havia a mesma proibição constitucional que adveio tão-somente com a CF de 1988, de tal sorte que o ato então praticado, no ano de 1981, não poderia ser considerado ato nulo e, assim, sujeito - sim - à prescrição (..). No caso, o Ministério Público pretende a invalidação de ato administrativo praticado em 01/01/1991, que enquadrou Marcos Marcello Trad como assistente jurídico, símbolo PLNS-105, classe A, referência 8, pertencente aos quadros de servidores da Assembleia Legislativa. A ação civil pública só foi proposta no ano de 2017. (..) Por qualquer ângulo que se analise, a pretensão do Ministério Público está prescrita. (..). Há de se aplicar o sobreprincípio, verdadeiro postulado - mais do que um princípio - vindo com a necessidade da garantia da segurança jurídica - da razoabilidade ou da proporcionalidade, no sentido de que, transcorridos 26 anos entre a prática do ato e a propositura da presente ação, tornou a situação irreversível, estando seus efeitos convalidados mesmo frente à nova Ordem Jurídica.(..)". 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp n. 1.968.930/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.6.2022; AgInt no AREsp 283.944/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.8.2018. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 360-368) que deu provimento ao recurso do ora agravado. O agravante alega: Como dito, essa e. Corte considerou que ao presente caso não se aplicaria o instituto da prescrição ou decadência, por se tratar de proteção ao princípio constitucional do concurso público. Entretanto, a r. decisão agravada deixou de levar em consideração o princípio da segurança jurídica e da estabilidade dos efeitos do ato administrativo, uma vez que o Agravante está em seu cargo por um período que, hoje, corresponde a mais de 30 anos. No plano legal, o que ocorre é a aplicação do prazo prescricional do art. 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65), o que é plenamente possível considerando a aplicação recíproca das leis do microssistema de tutela coletiva -entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, conforme item 1 do acórdão do Tribunal de Origem. (..) Contudo, é importante observar que a matéria de fundo no acórdão é de natureza constitucional, qual seja, a aplicação do princípio da segurança jurídica, considerando-se, principalmente, as características do caso concreto. (..) No presente caso, deve ser aplicado o prazo prescricional do art. 21 da Lei da Ação Popular, o que se diz considerando a aplicação recíproca das leis do microssistema de tutela coletiva. No mesmo sentido, por força do Decreto 20.910/32, as demandas movidas em face do Poder Público são afetadas pela prescrição em cinco anos. Pleiteia a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Impugnação nas fls. 390-399. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Assembleia Legislativa do referido ente federado e Marcos Marcello Trad, tendo em vista a existência de irregularidades envolvendo o ato administrativo que incluiu este último, anteriormente ocupante de cargo em comissão de Técnico Parlamentar, no quadro de servidores efetivos daquela Casa de Leis estadual, com a sua investidura no cargo de Assistente Jurídico, sem aprovação em concurso público nem observância ao prazo referente à estabilidade extraordinária para servidores não concursados. 2. O Tribunal a quo entendeu:" O ato de nomeação ocorreu antes do advento da Constituição Federal, quando não havia a mesma proibição constitucional que adveio tão-somente com a CF de 1988, de tal sorte que o ato então praticado, no ano de 1981, não poderia ser considerado ato nulo e, assim, sujeito - sim - à prescrição (..). No caso, o Ministério Público pretende a invalidação de ato administrativo praticado em 01/01/1991, que enquadrou Marcos Marcello Trad como assistente jurídico, símbolo PLNS-105, classe A, referência 8, pertencente aos quadros de servidores da Assembleia Legislativa. A ação civil pública só foi proposta no ano de 2017. (..) Por qualquer ângulo que se analise, a pretensão do Ministério Público está prescrita. (..). Há de se aplicar o sobreprincípio, verdadeiro postulado - mais do que um princípio - vindo com a necessidade da garantia da segurança jurídica - da razoabilidade ou da proporcionalidade, no sentido de que, transcorridos 26 anos entre a prática do ato e a propositura da presente ação, tornou a situação irreversível, estando seus efeitos convalidados mesmo frente à nova Ordem Jurídica.(..)". 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, nas hipóteses em que o Ministério Público busca, em juízo, providências cabíveis para proteger o princípio constitucional do concurso público, não incidem os institutos da prescrição e decadência, tendo em vista que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar atos de provimento efetivo em cargos públicos de pessoas que não foram previamente aprovadas em concurso público, sendo a situação flagrantemente inconstitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.801.095/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp n. 1.968.930/MT, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.6.2022; AgInt no AREsp 283.944/RN, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.8.2018. 4. Agravo Interno não provido.
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