STJ REsp 2120807
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 750/766) apresentado contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. JOVEM APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. A agravante sustenta, em suma, que: Ora, E. Ministros, o Tribunal a quo teria admitido o Recurso Especial sob o fundamento de que há necessidade de análise e interpretação da norma jurídica por este Eg. STJ mesmo diante da suposta deficiência da fundamentação a permitir a compreensão da controvérsia Saltam aos olhos o fato de que a r. decisão agravada concluiu pela aplicação da Súmula 284/STF, sem, contudo, expor as razões pelas quais entendeu pela deficiência de fundamentação. Indo além, por qual razão os dispositivos legais tidos como violados não possuem comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do v. acórdão de origem Notem, E. Ministros, no caso concreto, não obstante a AGRAVANTE tenha expressamente mencionado acerca da ilegalidade/inconstitucionalidade do recolhimento previdenciário sobre os valores pagos aos jovens aprendizes, eis que não podem ser considerados segurados obrigatórios do RGPS, não se limitou a fazer tal afirmação sem demonstrar as razões que permitem chegar a essa conclusão, tendo sido abordado todos os pontos trazidos no Acórdão recorrido quando da interposição de seu Recurso Especial. (..) Ao ver da r. decisão agravada, o Recurso Especial interposto pela AGRAVANTE não atenderia ao requisito estampado na alínea "c", do inciso III, do artigo 105 da Carta Magna, com base no entendimento de que sua análise ficaria prejudicada em razão do óbice da Súmula 284, do Supremo Tribunal Federal. Tal posicionamento não merece prevalecer, pois (i) restou demonstrada a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, tendo em vista que a AGRAVANTE comprovou não haver qualquer deficiência de fundamentação em sua tese, bem como quais os dispositivos de lei federal que foram violados; e (ii) o Recurso Especial em comento demonstrou a existência de dissenso jurisprudencial, seguindo todos os requisitos necessários para sua admissão. (..). Requer seja provido o recurso. Intimada para apresentar resposta, a agravada quedou-se inerte. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. A jurisprudência desta Corte Superior está no sentido de que a interpretação da lei tributária deve ser apreciada de modo literal nos casos de isenção ou exclusão de obrigação tributária (art. 111 do CTN). Destarte, na falta de indicação de norma que estabeleça hipótese de isenção, deve-se reconhecer que nenhum dos artigos de lei tidos por violados pela parte recorrente serve à sua pretensão, pois não têm comando normativo apto a sustentar a tese recursal. Assim, ocorrente a deficiência da fundamentação, tal circunstância atrai, por analogia, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. 2. Agravo interno não provido.