STJ AREsp 2493970
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4.1. Não há contradição em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e aplicar o óbice da Súmula 211/STJ, quando se referem a matérias diferentes do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que conheceu do seu agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 644-645, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESAPOSSAMENTO DE GLEBA OBJETO DE ARRENDAMENTO RURAL. ARREMATAÇÃO ANULADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA DO ARRENDANTE. ATO ILÍCITO RECONHECIDO E DECLARADO JUDICIALMENTE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS EMERGENTES NÃO COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES RELATIVOS À PERDA DAS SAFRAS DE SOJA E TRIGO RECONHECIDOS EM PARTE. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. PARA QUE SEJA DEVIDA QUALQUER INDENIZAÇÃO, É NECESSÁRIO QUE SE REÚNAM OS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL SUBJETIVA PREVISTOS NOS ARTIGOS 186 E 927 DO CC, QUAIS SEJAM: A CONDUTA - OMISSIVA OU COMISSIVA -; A CULPA DO AGENTE; O DANO; E O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. 2. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE DENOTA QUE O AUTOR EXERCIA A POSSE DIRETA E DE BOA-FÉ DOS 96 HA DA FAZENDA LARANJEIRAS EM RAZÃO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL FIRMADO COM O SEU ENTÃO PROPRIETÁRIO; O DESAPOSSAMENTO DA GLEBA PROMOVIDO PELO BANCO EM MEADOS DE 2001; E A ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO LEVADA A CABO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO QUE O BANCO MOVIA CONTRA O PROPRIETÁRIO DAS TERRAS. ASSIM, COMPROVADO O ATO ILÍCITO QUE CAUSOU CONSEQUÊNCIAS DIRETAS NA ESFERA JURÍDICA DO AUTOR, EVIDENCIADO ESTÁ O DEVER DE INDENIZAR DO RÉU. 3. DANOS EMERGENTES. AINDA QUE A PROVA ORAL DENOTE QUE O AUTOR RECUPEROU E PREPAROU O SOLO PARA CULTIVO, NENHUMA PROVA QUANTO AO VALOR GASTO NESSA TAREFA FOI PRODUZIDA NOS AUTOS. ASSIM, INDEVIDO RESSARCIMENTO A ESSE TÍTULO. 4. LUCROS CESSANTES. 4.1. DEVEM SER CALCULADOS COMO O RESULTADO OU LUCRO LÍQUIDO DAS LAVOURAS, OU SEJA, PELO NÚMERO DE SACAS POR SAFRA MULTIPLICADO PELO VALOR DE COMERCIALIZAÇÃO DE CADA SACA, DESCONTADO O VALOR DO CUSTO DE CULTIVO POR HECTARE. 4.2. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE IMPÕE A LIMITAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES ÀS SAFRAS DE VERÃO DE 2001/2002 E 2002/2003 DO SOJA E À SAFRA DE INVERNO DE 2002 DO TRIGO, POIS O CONTRATO FINDARIA EM 15/05/2003. 4.3. VALORES DA CONDENAÇÃO DECORRENTES DA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NO FEITO. 5. DANOS MORAIS. 5.1. PROVA ORAL QUE CONFIRMA QUE O AUTOR FICOU EXTREMAMENTE ABALADO, DEPRIMIDO E PREOCUPADO PORQUE QUEBROU, TENDO DE SE DESFAZER DOS POUCOS BENS QUE LHE RESTARAM E MUDAR-SE DE CIDADE PARA TENTAR RETOMAR SUA VIDA E SUSTENTO DE SUA FAMÍLIA. 5.2. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 35.000,00 CONSIDERANDO A CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES, A EXTENSÃO DO DANO, OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA, SUCUMBÊNCIA REDIMENSIONADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Opostos embargos de declaração (fls. 658-662, e-STJ), os quais foram rejeitados (fls. 672-673, e-STJ). Nas razões do apelo extremo (fls. 690-715, e-STJ), o insurgente apontou violação dos arts. 167, § 2º; 186; 188, I; 944 e 945 do Código Civil e do art. 1.022, I e II, do CPC. Aduziu, em apertada síntese, (a) a existência de omissão e obscuridade no acórdão recorrido acerca de questões fundamentais ao deslinde da controvérsia, (b) a ausência de ato ilícito a justificar o dever de indenizar, uma vez que o banco recorrente teria atuado no exercício regular de um direito, e (c) a necessidade de redução da indenização, porquanto fixada em montante exagerado. Contrarrazões apresentadas (fls. 723-727, e-STJ). A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 732-737, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo em recurso especial (fls. 745-761, e-STJ). Foi oferecida resposta (fls. 771-777, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 785-797, e-STJ), este Relator conheceu do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial, diante da inexistência de omissão/obscuridade no julgado e pela incidência do óbice das súmulas 284 do STF, 7 e 211 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 801-812, e-STJ), no qual o agravante reitera a alegação de omissão no aresto recorrido e defende a inaplicabilidade do óbice das súmulas 284/STF e 211/STJ. Impugnação apresentada (fls. 816-829, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. As razões da decisão monocrática que não foram objeto de irresignação, no agravo interno, ficam atingidas pela preclusão consumativa. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 3. É deficiente a fundamentação do recurso especial quando há incompatibilidade entre a tese sustentada e o comando normativo contido no dispositivo legal apontado como descumprido. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 4.1. Não há contradição em se afastar a violação ao art. 1.022 do CPC e aplicar o óbice da Súmula 211/STJ, quando se referem a matérias diferentes do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido.