Decisão · STJ

STJ AREsp 2482077

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Dagmar do Carmo Correa Augusto desafiando a decisão de fls. 207/208, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte Superior, a saber, a falta de impugnação específica a alicerce basilar do acórdão recorrido na hipótese dos autos. Inconformada, a parte agravante sustenta que impugnou especificamente todos os fundamentos do decisório agravado, aduzindo, para tanto, que: (i) "a fundamentação da aplicação da Súmula 7 não é plausível, já que sequer deverá se adentrar ao mérito, por ser matéria preliminar de ilegitimidade passiva que se persegue. E os julgadores reconheceram a falta de documentação que comprovasse essa legitimidade, como exaustivamente pontuado" (fl. 214); (ii) "sob qualquer ótica que se aprecie esse processo, a ilegitimidade passiva é gritante e inafastável, não sendo necessário se rever provas, as quais, aliás, sequer foram produzidas pela Exequente, afastando-se a aplicação da Súmula 7" (fl. 214); (iii) " n o momento que houve a apresentação de Embargos de Declaração para que se analisasse o fato da Agravante ser mera inquilina do imóvel, quedando-se inerte o julgador, feriu o art. 1.022 do CPC, pela clara omissão, o que também foi matéria de impugnação específica" (fl. 214); (iv) " p or fim, mais uma vez impugnando a alegação de que não teria havido afronta ao regramento federal, a Agravante demonstrou que, no momento que a Exequente, ora Agravada, não comprovou a legalidade do fato gerador, e o responsável tributário, com a inexistência de matrícula do imóvel, declarada inclusive no julgado, desprestigiou-se o que reza o art. 34 e 142 do CTN e art. 373 do CPC, sendo que a prova da origem do crédito competia à Agravada" (fl. 215). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 219/225. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.
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