Decisão · STJ

STJ HC 918378

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-06-03publicado em 2024-08-22
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal. 3. Disponibilizada a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 5/6/2024, com publicação em 6/6/2024, deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto em 12/6/2024. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELLINGTON CHIOCA CAIARES, contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500225-49.2023.8.26.0580). Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 600 dias-multa. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado improcedente, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 46): Preliminar. Inocorrência de violação ao domicílio. Crime permanente que autoriza o ingresso no imóvel, em razão do flagrante delito. Precedentes do col. STF. Tema 280. Tráfico de entorpecentes. Provadas materialidade e autoria. Dosimetria incensurável. Grandes quantidades de cocaína. Recurso desprovido. No writ impetrado nesta Corte Superior, a defesa aduziu, em síntese, a ausência de justa causa para o ingresso dos policiais no estabelecimento comercial do paciente (ora agravante) e, posteriormente, na sua residência. Requereu, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade e trancar o inquérito policial contra ele instaurado. Contudo, em decisão monocrática (e-STJ fls. 54/57) publicada no dia 6/6/2024, esta relatoria indeferiu liminarmente o mandamus, em razão de a matéria já ter sido examinada por esta Corte no julgamento do Habeas Corpus n. 826.399/SP. Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 61). Na presente oportunidade, o agravante reitera, em síntese, a ausência de justa causa para a incursão domiciliar. Pugna, assim, pela reconsideração da decisão monocrática ou pelo provimento, pelo colegiado, do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do Código de Processo Penal. 3. Disponibilizada a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 5/6/2024, com publicação em 6/6/2024, deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto em 12/6/2024. 4. Agravo regimental não conhecido.
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