Decisão · STJ

STJ AREsp 2049335

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-01-10publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO USINA SÃO JOSÉ DA ESTIVA S.A. - AÇÚCAR E ÁLCOOL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 953-955, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a não ocorrência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Nas razões deste recurso, a agravante sustenta o seguinte (fls. 965-966): 15- Data maxima venia, diversamente do quanto decidido na r. decisão aqui agravada, certo é que um tal fundamento não restou superado por aquele apresentado pelo Tribunal local para julgar-se improcedente da ação proposta pela ora Agravante. Bem ao contrário. Justamente porque a Câmara Julgadora fundamentou a improcedência da ação exclusivamente em alegado direito de preferência, não há duvidar-se que a existência de precedente ação de rescisão contratual entre os Agravados e a empresa terceira (Revati/Renuka), com antecipação de tutela concedida para afastar-se o referido "direito de preferência" e autorizar-se a venda para qualquer outro interessado, no caso, a ora Agravante, uma tal questão se apresenta primordial ao deslinde da causa, na medida em que suficiente para infirmar a conclusão do julgado. Ora, se o alegado direito de preferência fora afastado por decisão judicial justamente para permitir a venda da cana-de-açúcar para outro interessado, no caso, a ora Agravante, jamais se poderia invocar como fundamento da improcedência da presente ação, em que se busca a imposição da cláusula penal ajustada por descumprimento contratual, qual a de não entregar a cana-de-açúcar contratada, o inexistente "direito de preferência"; não, ao menos, sem violarem-se o quanto decidido naqueloutra demanda, bem como os princípios da boa-fé objetiva e do non venire contra factum proprium. Enfim, o Tribunal a quo, diversamente do quanto decidido na r. decisão aqui agravada, deixou de examinar e decidir sobre questões efetivamente relevantes e controvertidas da lide, justamente porque hábeis a informar a conclusão a que chegou a Câmara Julgadora. 16- Não fosse o bastante, certo é que o v. aresto da apelação também restou omisso em relação às declarações prestadas pela vendedora no contrato celebrado com a Agravante; declarações estas determinantes para a contratação e que, por isso mesmo, deveriam (rectius, deverão) ser analisadas frente ao princípio segundo o qual o negócio jurídico haverá de ser, sempre, norteado pela probidade e pela boa-fé objetiva dos contratantes, conforme se infere dos regramentos defluentes dos artigos 113 e 422, CC. Até porque, comportamento contraditório por parte dos Agravados contratantes, como se deu no caso dos autos, importa em clara e flagrante afronta ao princípio do non venire contra factum proprium. Ora, tendo os mesmos emitido declaração, que fora determinante para a contratação, no sentido de que a cana de açúcar adquirida encontrava-se livre e desembaraçada para comercialização, não há duvidar-se que a atitude posterior de impedir a entrada da Agravante para a colheita da safra alienada, dando por rescindido o contrato, atenta, insista-se, contra os princípios da boa-fé e do non venire contra factum proprium; notadamente porque, ao referido tempo, a Agravada obtivera decisão judicial afastando o direito de preferência da Revati/Renuka e autorizando-a a vender a cana-de-açúcar a qualquer outra empresa, portanto, para a Agravante. Nada obstante, a C. Câmara Julgadora não enfrentou, em momento algum, tais declarações dos vendedores (Agravados), que seriam (são) essenciais para a análise do caso, inclusive, à luz do disposto nos arts. 113 e 422, CC; omissão esta que persistiu mesmo diante da oposição de embargos de declaração. Defende a reiterada omissão do Tribunal de origem, visto que não enfrentou a matéria arguida, em ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 973-982. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno desprovido.
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