Decisão · STJ

STJ AREsp 1950388

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-07-28publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 631/636) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a agravante reitera as alegações de omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões essenciais à resolução da contenda quanto (i) à condenação da ré/recorrida ao pagamento de taxa de ocupação indevida do imóvel, a partir do contrato firmado; (ii) à atualização do valor do contrato para a presente data, para cômputo multa de 11%; (iii) ao desconto do valor que terá que pagar para a ré/recorrido pela benfeitorias que construiu no imóvel, da quantia referente aos custos de demolição das benfeitorias que estiveram em desacordo com a legislação; (iv) à condenação da ré recorrida ao pagamento do total devido de IPTU e dos custos para baixa de execuções fiscais. Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Houve contrarrazões (e-STJ fls. 640/644). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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