STJ AREsp 2140343
TRIBUTÁRIOCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA E POR CÓPIA DA CÁRTULA ORIGINAL QUE HAVIA SIDO APRESENTADA EM CÓPIA ILEGÍVEL POR OCASIÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE NÃO DECRETADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em carência de fundamentação do acórdão de origem, porque ele indicou motivos suficientes para autorizar a apresentação tardia da cópia legível do título executivo. 2. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts. 282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo. 3. Na hipótese, o acórdão de origem consignou que a juntada de cópia ilegível do título por ocasião do ajuizamento do feito não trouxe nenhum prejuízo à defesa, não se justificando, por isso, a anulação do feito que, ademais, já tramita por vários anos (desde 2009). 4. A apresentação do título executivo original constitui formalidade que tem sido mitigada em inúmeros julgados desta Corte. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GILVANI RODRIGUES DE LIMA(GILVANI) contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTE BENEFÍCIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO AFASTADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECIA O RECURSO RECONSIDERADA. NEGATVIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CARACTERIZADA. PRECLUSÃO DA OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE CÓPIA LEGÍVEL DO TÍTULO EXECUTIVO. NULIDADE QUE DEVE SER SUPERADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 1.632). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que insistiu nas teses jurídicas defendidas em sede de recurso especial relativas à carência de fundamentação do acórdão distrital e à preclusão da oportunidade de juntar a versão original do título que lastreava a execução. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 1.652/1.663). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APRESENTAÇÃO TARDIA E POR CÓPIA DA CÁRTULA ORIGINAL QUE HAVIA SIDO APRESENTADA EM CÓPIA ILEGÍVEL POR OCASIÇÃO DO AJUIZAMENTO DO FEITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. PREJUÍZO PROCESSUAL NÃO CARACTERIZADO. NULIDADE NÃO DECRETADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em carência de fundamentação do acórdão de origem, porque ele indicou motivos suficientes para autorizar a apresentação tardia da cópia legível do título executivo. 2. De acordo com o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250 do CPC/73, correspondentes aos arts. 282 e 283 do NCPC, não é possível declarar a nulidade quando não verificado nenhum prejuízo efetivo. 3. Na hipótese, o acórdão de origem consignou que a juntada de cópia ilegível do título por ocasião do ajuizamento do feito não trouxe nenhum prejuízo à defesa, não se justificando, por isso, a anulação do feito que, ademais, já tramita por vários anos (desde 2009). 4. A apresentação do título executivo original constitui formalidade que tem sido mitigada em inúmeros julgados desta Corte. 5. Agravo interno não provido.