Decisão · STJ

STJ AREsp 2600081

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. URGÊNCIA DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp nº 1.704.520/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 2. Rever a conclusão do tribunal estadual, que entendeu estar caracterizada a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, no sentido da ausência de preclusão da decisão extintiva do processo em Primeiro grau, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 4. Ademais, tendo o Tribunal local firmado o seu entendimento, a partir da compreensão de que ambas as partes apresentaram comportamentos contraditórios, o que lhes é vedado pelo princípio non venire contra factum proprium, bem como de que os próprios autores, ora recorrentes, reconheceram que o acordo englobava a totalidade do crédito, não poderão tais questões serem revistas nesta sede excepcional, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE BERNARDI GONÇALVES, LUIS ANTONIO BERNARDI GONÇALVES e REJANE BALBINA BORGES GONÇALVES (HENRIQUE e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (1) AGRAVODE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. URGÊNCIA DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. (2) ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões do presente inconformismo, alegaram a violação dos arts. 218, 507 e 1.015, VII, do CPC, ao sustentarem (1) o descabimento do agravo de instrumento interposto na origem pela ora recorrida, por se tratar de hipótese não albergada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC, indicado violado, não estando configurada situação de urgência a permitir a sua flexibilização; e (2) a preclusão da discussão envolvendo o acordo parcial com os demais corréus, uma vez que foi a própria recorrida, CASANOBRE NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (CASANOBRE), que não concordou com a extinção do feito à época, para depois, em comportamento contraditório, postular a extinção do processo, com a condenação da autora, ora recorrente, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 90 do CPC. Foi apresentada contraminuta requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 213/218). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTROVÉRSIA ACERCA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. JULGAMENTO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TAXATIVIDADE MITIGADA PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE. URGÊNCIA DO JULGAMENTO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo nº 988, consignou que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp nº 1.704.520/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe de 19/12/2018). 2. Rever a conclusão do tribunal estadual, que entendeu estar caracterizada a urgência no caso dos autos, atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Os fundamentos do acórdão recorrido, suficientes, por si sós, para manter a conclusão do julgado, no sentido da ausência de preclusão da decisão extintiva do processo em Primeiro grau, não foram objeto de impugnação, específica, nas razões do recurso especial, incidindo, à hipótese, o comando da Súmula nº 283 do STF, por analogia. 4. Ademais, tendo o Tribunal local firmado o seu entendimento, a partir da compreensão de que ambas as partes apresentaram comportamentos contraditórios, o que lhes é vedado pelo princípio non venire contra factum proprium, bem como de que os próprios autores, ora recorrentes, reconheceram que o acordo englobava a totalidade do crédito, não poderão tais questões serem revistas nesta sede excepcional, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 5. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp nº 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020). 6. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →