STJ AREsp 2264998
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 326, caput e parágrafo único, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Ainda que não fosse, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 26/10/2012; REsp n. 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011. 4. Quanto ao alegado desvio de função, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Emília Carmen Pereira do Vale desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula 282/STF; e (III) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 389/394). Em suas razões, a parte recor rente defende a inaplicabilidade da Súmula 282/STF, sob o argumento de que "A parte ora AGRAVANTE, em seus aclaratórios, alegou a presença de contradição no decisório, pois o eminente Relator concluiu que não houve apreciação da matéria pertinente ao artigo 326, caput e parágrafo único, do CPC/2015, pela instância ordinária, fundamentando-se, assim, na ausência de prequestionamento. Entretanto, é manifesto nos autos que a matéria em questão foi, de fato, apreciada pela instância de origem, havendo prequestionamento explícito. .. Portanto, requer que esta Colenda Corte de Justiça, por esta insigne Turma, elimine essa contradição, possibilitando o conhecimento e provimento do AREsp da ora AGRAVANTE, reconhecendo o direito ao enriquecimento sem causa da parte AGRAVADA em conformidade com os argumentos apresentados" (fl. 429). Defende, ainda, que "é importante ressaltar que a conclusão da AGRAVANTE, expressa no trecho mencionado pelo eminente Relator, deriva de pronunciamento judicial de primeira instância, constante na sentença da ação originária, segunda a qual entendeu restar configurado o desvio de função. Nesse sentido, não se trata de reexame de prova, mas sim de revaloração da prova já admitida e delineada no decisório recorrido. Portanto, a aplicação da Súmula 7/STJ não se mostra adequada neste caso, pois a questão em análise decorre de interpretação jurídica dos fatos já estabelecidos em pronunciamento judicial" (fl. 430). No mais, reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Não houve impugnação da parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV, VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, I e II do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A matéria pertinente ao art. 326, caput e parágrafo único, do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Ainda que não fosse, nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 26/10/2012; REsp n. 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/2/2011. 4. Quanto ao alegado desvio de função, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o obstáculo previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.